TRT1 - 0100153-46.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENILDO DA SILVA FRANCA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/07/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL CALDAS em 10/07/2025
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04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL CALDAS
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03/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/07/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa78676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: RENILDO DA SILVA FRANCA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RESIDENCIAL CALDAS, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa da ré, na forma de contestação, com documentos.
Foi indeferida a oitiva de testemunha por entender o juízo desnecessária ante a ausência de controvérsia fática.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: FGTS e indenização 40% FGTS: Postula o promovente o pagamento de FGTS, alegando que não fora recolhido corretamente e que não foi paga a indenização dos 40% do FGTS.
A ré, na sua defesa, afirma que quitou o FGTS e a multa, juntando os extratos analíticos do FGTS (id. fb5309b e 84af927).
Pois bem, comprovado o recolhimento correto do FGTS de todos os meses do contrato de trabalho, bem como da indenização compensatória de 40% do fundo, improcede o pleito. Multa do art. 477 da CLT.
Inaplicável a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
Indenização por dano moral: O reclamante postula, ainda, indenização por danos morais, decorrentes de conduta arbitrária da reclamada, em razão de ter sido constrangido por uma moradora do condomínio e posteriormente dispensado.
A reclamada contesta, alegando que não houve qualquer ato ilícito que ensejasse o dano moral.
Sustenta que a dispensa decorreu de mera opção administrativa e econômica, sem qualquer cunho discriminatório, e que a situação com a moradora não configura ato ofensivo ou constrangedor.
Alega, ainda, que não houve conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade entre o fato narrado e a dispensa.
Pois bem, segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
No presente caso, a meu ver, os fatos narrados pelo reclamante em sua exordial não configuram ato ofensivo por parte do condomínio/reclamado.
Se houve algum constrangimento de ordem moral, este não foi provocado pelo réu, mas, sim, por moradora do condomínio, que não figura como preposta/representante do seu empregador (condomínio) – apesar da condição de condômina –, não podendo ele ser responsabilizado. Ademais, a partir da própria narrativa da exordial, não verifico gravidade suficiente nos fatos narrados a ensejar a compensação financeira pretendida.
Pelo que extraio, não houve uma acusação direta de furto, mas simples ilação da parte autora a partir da reclamação da condômina.
Ou seja, houve um desentendimento entre a moradora e o porteiro do prédio, que seria facilmente resolvido com um simples pedido de desculpas, mas, infelizmente, atualmente, muitas vezes as partes deixam de resolver suas questões diretamente e preferem submetê-las ao Poder Judiciário. Sobre a dispensa do obreiro, esta se deu sem justo motivo, no exercício livre do direito patronal de resilir o contrato de trabalho, não havendo qualquer atitude arbitrária/discriminatória do condomínio.
Portanto, julgo improcedente o pleito de compensação financeira por supostos danos extrapatrimoniais experimentados.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, formulados por RENILDO DA SILVA FRANCA em face de RESIDENCIAL CALDAS. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 509,85, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 25.492,73, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENILDO DA SILVA FRANCA -
26/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL CALDAS
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26/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DA SILVA FRANCA
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26/06/2025 13:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 509,85
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26/06/2025 13:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENILDO DA SILVA FRANCA
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26/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDO DA SILVA FRANCA
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19/05/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/05/2025 16:46
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2025 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/05/2025 09:16
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) RESIDENCIAL CALDAS
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENILDO DA SILVA FRANCA em 10/03/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e504129 proferido nos autos.
Tomar ciência que foi designada audiência UNA, 100% digital , para o dia 15/05/2025, às 13:00 horas.
Intime-se a parte autora, por DEJET e Cite-se a Reclamada por E-carta.
As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Iddareunião8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENILDO DA SILVA FRANCA -
21/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DA SILVA FRANCA
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21/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 04:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/02/2025 04:48
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/02/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100153-46.2025.5.01.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araruama na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300991500000220369856?instancia=1 -
11/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DA SILVA FRANCA
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11/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/02/2025 07:52
Audiência una cancelada (27/03/2025 10:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/02/2025 19:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 19:37
Audiência una designada (27/03/2025 10:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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