TRT1 - 0101513-35.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2025
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16/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2025
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16/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LAIZ DE LIMA LEONARDO
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01/09/2025 10:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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01/09/2025 10:57
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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01/09/2025 10:57
Conhecido o recurso de LAIZ DE LIMA LEONARDO - CPF: *62.***.*78-22 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/07/2025 17:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2025 17:49
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 27 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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21/07/2025 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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21/07/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/06/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:25
Determinada a requisição de informações
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ae508 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: LAIZ DE LIMA LEONARDO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LAIZ DE LIMA LEONARDO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
A reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao interpor recurso ordinário, apresentou pedido de gratuidade de justiça sob alegação de que está em recuperação judicial e que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Por certo que o art. 899 § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", entretanto, a isenção de que trata este artigo não alcança as custas judiciais.
Contudo, o simples fato da reclamada se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça.
Assim, restava à reclamada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Todavia, verifica-se que a reclamada não juntou nenhum documento ao seu recurso ordinário que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as custas, o que impede o deferimento da gratuidade de justiça, à inteligência das Súmula 463, II, do C.
TST e 481 do C.
STJ.
Assim, entendo que a reclamada não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção das custas e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas judiciais.
Voltem conclusos para intimação do MPT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 09:58
Proferida decisão
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28/05/2025 09:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/05/2025 08:13
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101513-35.2023.5.01.0201 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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