TRT1 - 0100262-16.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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25/07/2025 16:02
Iniciada a execução
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21/07/2025 06:51
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDANCIA COM OS CALCULOS)
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04/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/06/2025 16:33
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/06/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ECT)
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31/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 30/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f50bec proferida nos autos.
Vistos, etc.
Das impugnações: A reclamada alega que o autor inseriu cálculos até 08/2055 antecipando os valores da pensão de custeio mensais não definido na r. sentença.
Sem razão, visto que a sentença determinou expressamente o pagamento em apenas uma parcela, em atenção ao Princípio da Razoabilidade e da Razoável Duração do Processo, atentando-se para a expectativa de vida média ora arbitrada em 74 anos.
Portando, corretos os cálculos do autor, com exceção dos honorários para o advogado da reclamada, eis que não houve deferimento para tal.
Homologo os cálculos de ID n° bee28a5, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$84.811,88 HONORÁRIOS PERICIAIS: R$3.000,00 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$1.294,13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$9.461,19 IMPOSTO DE RENDA: R$35,17 TOTAL: R$98.602,37 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VENANCIO DE LUCENA -
07/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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07/05/2025 19:37
Homologada a liquidação
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07/05/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/05/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2025
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31/03/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/03/2025
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100262-16.2022.5.01.0201 : LEANDRO VENANCIO DE LUCENA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): LEANDRO VENANCIO DE LUCENA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação, em 8 dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELIZANGELA RANGEL PONTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VENANCIO DE LUCENA -
24/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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24/03/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO RELEVANTE)
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21/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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20/03/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação (FEITO A ORDEM INTIMAÇÕES VIA SISTEMA)
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11/03/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed1e3b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
19/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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19/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/02/2025 07:12
Iniciada a liquidação
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19/02/2025 07:12
Transitado em julgado em 31/01/2025
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18/02/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2024 10:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/06/2024
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14/05/2024 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/05/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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10/05/2024 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA sem efeito suspensivo
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10/05/2024 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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16/04/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2024
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18/03/2024 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/03/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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15/03/2024 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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07/03/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/03/2024
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29/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 28/02/2024
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21/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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20/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/02/2024
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15/02/2024 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/01/2024 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/01/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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11/01/2024 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.060,00
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11/01/2024 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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11/01/2024 18:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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28/11/2023 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/11/2023 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos CORREIOS)
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27/11/2023 13:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais CORREIOS)
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14/11/2023 11:31
Juntada a petição de Razões Finais
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09/11/2023 12:42
Audiência de instrução realizada (09/11/2023 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/11/2023
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28/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 27/10/2023
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20/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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19/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/10/2023 08:52
Audiência de instrução designada (09/11/2023 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/10/2023 08:52
Audiência de instrução cancelada (08/11/2023 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/04/2023
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19/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 18/04/2023
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11/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/04/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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10/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/04/2023 13:18
Audiência de instrução designada (08/11/2023 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/04/2023
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20/03/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
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17/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/03/2023 16:26
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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07/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 01/03/2023
-
20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/10/2022
-
14/10/2022 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 13/10/2022
-
04/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/10/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
-
03/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/09/2022
-
30/09/2022 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/09/2022 21:01
Juntada a petição de Manifestação (nulidade intimação ECT)
-
25/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
25/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
25/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/08/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
-
24/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/08/2022 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 15/08/2022
-
15/08/2022 11:22
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
15/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/08/2022 05:07
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
03/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/08/2022
-
05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 04/07/2022
-
13/06/2022 18:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/06/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
-
04/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/05/2022 17:34
Encerrada a conclusão
-
20/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 19/05/2022
-
28/04/2022 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
28/04/2022 19:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/04/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
-
26/04/2022 18:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO VENANCIO DE LUCENA em 18/04/2022
-
07/04/2022 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (advogados Correios)
-
23/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
22/03/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VENANCIO DE LUCENA
-
22/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
21/03/2022 22:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
21/03/2022 18:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/03/2022 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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