TRT1 - 0100945-67.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b864de proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:6d6079c, com atualizações da Contadoria de #id:d286937, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 408.282,11, atualizados até 02/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 289.052,84; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 32.838,56; - Cota previdenciária no valor de R$ 65.264,31; - Imposto de renda no valor de R$ 20.326,40; - Custas judiciais no valor de R$ 800,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 408.282,11. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dsga SAO GONCALO/RJ, 04 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100945-67.2022.5.01.0261 RECLAMANTE: KARINE PESTANA ANTONIO RECLAMADO: CLINICA SAO GONCALO LTDA Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
31/01/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARINE PESTANA ANTONIO em 28/01/2025
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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05/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PESTANA ANTONIO
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02/12/2024 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA SAO GONCALO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-46
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07/11/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/10/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de KARINE PESTANA ANTONIO em 12/09/2024
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05/09/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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29/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PESTANA ANTONIO
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23/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de KARINE PESTANA ANTONIO - CPF: *13.***.*57-60 e provido
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/05/2024 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2024 00:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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