TRT1 - 0100672-13.2020.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100672-13.2020.5.01.0050 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 590fbae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto,não recebo os Embargos à Execução nos termos da fundamentação supra.
Custas pela executada de R$44,26, dispensadas.
Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA FERRAZ DE FARIA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ab7f04 proferido nos autos.
DESPACHO Examinam-se os requerimentos da reclamada constantes dos documentos de ID 2525d7d e e6122d6, nos quais pleiteia (i) o abatimento dos valores supostamente já depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante e (ii) a devolução, por parte deste, dos valores que já foram sacados por meio de alvará judicial.
Sem razão a reclamada.
Inicialmente, ressalta-se que os cálculos de liquidação foram regularmente homologados por este Juízo, tendo a reclamada sido oportunamente intimada, sem apresentar impugnação específica ou interpor qualquer recurso próprio contra a sentença homologatória.
Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT c/c o art. 525 do CPC, quanto à discussão dos valores ali fixados.
Ademais, a própria reclamada requereu o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, ato que, por sua natureza, implica reconhecimento do crédito exequendo e concordância com os valores apurados, afastando qualquer controvérsia posterior sobre o montante devido.
No que se refere aos valores eventualmente depositados na conta vinculada do FGTS, cumpre esclarecer que tais recursos pertencem ao empregado, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 8.036/90, sendo indevida a pretensão de devolução por parte do trabalhador em razão do levantamento autorizado por alvará judicial.
Se havia intenção da reclamada de obter dedução dos valores já recolhidos ao FGTS, tal alegação deveria ter sido apresentada no momento próprio da fase de liquidação, acompanhada da devida comprovação documental e cálculo discriminado.
A ausência dessa manifestação, ainda que instada, atrai a preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência.
Diante do exposto, indefiro os pedidos constantes dos IDs 2525d7d e e6122d6, por manifesta preclusão, ausência de previsão legal para devolução de valores levantados por alvará e concordância da própria parte executada com os cálculos homologados, ante o requerimento de pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC..
Intimem-se as partes.
Após, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA FERRAZ DE FARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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