TRT1 - 0100687-61.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098301a proferida nos autos.
Vistos e etc, Conforme ata da audiência realizada no dia 09/10/2024 (#id:3e02922), durante as oportunidades de manifestação em réplica e tréplica, não houve qualquer impugnação ou argumentação adicional sobre as preliminares levantadas pela reclamada em relação a eventuais vícios na petição inicial.
Na mesma audiência, as partes foram interrogadas.
Deferiu-se o prazo para que a reclamada junte aos autos os números de processos em que já houve produção de prova, inclusive oral, contemporânea ao contrato da autora e relativa às mesmas atividades desempenhadas, com o objetivo de utilização como provas emprestadas.
Para o uso de provas oriundas de outros regionais, será necessária a juntada completa dos respectivos processos.
Ressaltou-se que, apesar de a autora estar sujeita à colheita de depoimento pessoal, a reclamada dispensou a oitiva do depoimento pessoal de seu representante, tornando facultativa sua presença na próxima audiência.
Diante disso, é necessário o saneamento do feito, conforme artigo 357 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT.
INÉPCIA DA INICIAL Considerando que a parte ré não apresentou dificuldades para exercer de forma ampla seu direito de defesa, dou por preenchidos os requisitos previstos no artigo 840 da CLT.
Rejeito a preliminar.
PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Com base na análise dos autos e nas informações extraídas do interrogatório das partes, destacam-se os seguintes pontos incontroversos: Vínculo de Emprego Admissão: 06/04/2022.Demissão: 06/06/2024 (com aviso prévio indenizado).Cargo: Teleatendente.Regime: Teletrabalho (home office) durante todo o contrato.Utilização de Sistemas Tecnológicos Ambas as partes reconhecem o uso do sistema WDE, que exige login, senha e token enviado ao celular pessoal do empregado, sendo utilizado para:Controle de jornada.Registro de pausas.Acompanhamento de atendimento e desempenho.O sistema Turbina é utilizado no setor de Backoffice para envio de planilhas com metas e produtividade.Existência e Funcionamento do PIV/PRV As partes concordam que havia uma política de PIV, posteriormente denominada PRV (Programa de Remuneração Variável), destinada a incentivar a produtividade.Principais características reconhecidas por ambas as partes:Pagamento mensal.Percentual máximo de até 70% do salário do empregado, conforme o desempenho individual e da equipe.Cálculo baseado em indicadores como produtividade e aderência a metas.Estrutura Unificada do Sistema A reclamada confirma que os sistemas utilizados para controle de jornada e cálculo do PIV/PRV são os mesmos em nível nacional.A reclamante detalhou o uso de sistemas como:WDE: Base de controle geral.Turbina: Utilizado para envio de planilhas com metas e produtividade no setor de Backoffice.Indicadores como TDMA (Tempo Médio de Atendimento), re-chamadas e avaliação do cliente impactam diretamente nos resultados do PIV/PRV.Pagamento e Reflexos do PIV/PRV Controvertidos Natureza Jurídica:Reclamante: Defende que o PIV tem natureza salarial, gerando reflexos em verbas trabalhistas.Reclamada: Sustenta que o PIV/PRV é indenizatório, desvinculado do salário.Regularidade no Pagamento:Reclamante: Alega falta de transparência no cálculo, resultando em prejuízo.Reclamada: Afirma que os pagamentos seguiram os critérios da política vigente.Incontroversos Reconhecida a existência de banco de horas para compensação de horas extras.Jornada e Intervalos Incontroversos Reconhecida a existência de banco de horas para compensação de horas extras.Controvertidos Supressão de Intervalo Intrajornada:Reclamante: Alegou usufruir apenas 20 minutos de intervalo, mesmo em jornadas superiores a 6 horas.Reclamada: Nega supressão e afirma cumprimento da legislação.Horas Extras:Reclamante: Relata trabalho além da jornada registrada, com:20 minutos diários não computados para organização do posto de trabalho.Jornada superior ao limite legal de 6 horas para teleatendimento.Reclamada: Nega irregularidades, afirmando que a jornada foi registrada corretamente.Assédio Organizacional Controvertidos Reclamante: Alega que políticas de controle abusivas configuravam assédio, incluindo:Monitoramento de pausas.Exposição pública de desempenho.Reclamada: Nega as práticas, classificando as alegações como genéricas e infundadas.Multa Rescisória (Art. 477, §8º, da CLT) Controvertidos Reclamante: Alega que a documentação rescisória não foi entregue no prazo legal.Reclamada: Afirma que os prazos foram cumpridos.Danos Morais Controvertidos Reclamante: Pleiteia R$ 30.000,00 por práticas abusivas no trabalho.Reclamada: Contesta a alegação, negando assédio ou qualquer violação de direitos.Considerando os limites objetivos da lide e as teses apresentadas pelas partes em relação ao pedido de diferenças a título de PIV (Prêmio de Incentivo Variável), na audiência realizada no dia 09/10/2024 (#id:3e02922), durante o interrogatório, a autora confessou que: Acompanhava sua produtividade por sistemas disponibilizados pela empresa, com informações sobre o tempo logado, pausas, metas e rotina de atendimentos.Recebia relatórios de produtividade emitidos pela supervisão ao longo do dia, com atualizações constantes sobre o desempenho individual e da equipe.Era possível utilizar o banco de horas em situações de baixa produtividade para compensação e elegibilidade ao PIV.Apesar de apontar falhas no simulador de vendas, confirmava que os critérios de avaliação de metas eram claros e objetivos.ANÁLISE DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 09/10/2024 Na audiência realizada no dia 09/10/2024 (#id:3e02922), durante o interrogatório, a autora confessou que: Acompanhava sua produtividade por sistemas disponibilizados pela empresa, com informações sobre o tempo logado, pausas, metas e rotina de atendimentos.Recebia relatórios de produtividade emitidos pela supervisão ao longo do dia, com atualizações constantes sobre o desempenho individual e da equipe.Era possível utilizar o banco de horas em situações de baixa produtividade para compensação e elegibilidade ao PIV.Apesar de apontar falhas no simulador de vendas, confirmava que os critérios de avaliação de metas eram claros e objetivos.Gozava de uma pausa de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos, perfazendo um total de 40 minutos diáriosEssa confissão contraria a tese autoral de concessão de 20 minutos de intervalo e de que não havia mecanismos de acompanhamento da produtividade ou clareza nos critérios para percepção do PIV.
Os depoimentos indicam que a autora tinha total ciência dos indicadores e condições de atingimento das metas.
No que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável, o normativo interno da empresa, em relação ao Prêmio de Incentivo Variável, vigência no ano de 2022 encontra-se no #id:53dd8c0.
Não localizado, nesta oportunidade, o normativo interno do ano de 2023.
ANÁLISE DAS PROVAS EMPRESTADAS As provas emprestadas juntadas aos autos fortalecem a defesa ao demonstrar: Uniformidade e objetividade dos critérios do PIV.Acesso dos empregados a relatórios regulares de desempenho.Aplicação de normativos claros e parâmetros pré-definidos.Contudo, uma análise definitiva sobre possíveis diferenças no pagamento do PIV exige: Relatórios específicos de produtividade da reclamante.Demonstrativos financeiros para cotejo entre o previsto e o efetivamente pago.Da análise dos autos, especialmente do cotejo entre os argumentos apresentados na tese autoral e o interrogatório da própria autora, tornam-se evidentes as contradições.
Ficou claro que os critérios para o atingimento de metas eram de pleno conhecimento da autora e baseados em parâmetros objetivos.
Por certo, a parte autora, antes mesmo de ingressar com a presente ação, poderia ter se valido do remédio processual de produção antecipada de provas, conforme previsto nos artigos 381 a 383 do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Porém, infelizmente tornou-se uma realidade nas ações trabalhistas, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a utilização de ações trabalhistas para verificação de existência (ou não) de diferenças de premiações (gorjetas, gratificações e comissões, por exemplo) que possuem critérios objetivos fixados em normativos internos das empresas, cujo conhecimento é repassado a(o) trabalhador(a) desde sua contratação.
Aliás, metas e premiações pelo alcance daquelas é uma realidade em todas as prestações de serviço no sistema econômico que vivemos e nem mesmo o Poder Judiciário é isento de tais políticas que, tal como as atividades econômicas privadas, classificam as unidades judiciárias a partir do atingimento das metas todo ano estipuladas, conforme é possível constar no link https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/ Posto isso e a partir dos normativos internos e mecanismos de aferição da produtividade do(a) trabalhador(a), a controvérsia sobre a existência (ou não) de diferenças a título de PIV deve ser sanada por meio de uma simples análise aritmética, não sendo necessária a delonga processual e o encarecimento da tramitação da presente ação com a realização de prova técnica.
Destaco que a prova técnica somente deve ser utilizada quando partes e julgador não possuem qualificação técnica: o que não é o caso dos autos, pois necessário verificar se a parte autora estava apta, considerando os critérios de elegibilidade, para percepção do PIV, se observadas metas e indicadores, as tabelas de bonificação e aceleradores, a ocorrência (ou não) de excludentes para recebimento do PIV.
Relevante destacar que nesta unidade judiciária tramita a ATOrd 0100687-61.2024.5.01.0043 em que se discutem os mesmos critérios para o pagamento do PIV, valendo o destaque que as partes da referida ação estão assistidas pelos mesmos escritórios que assistem as partes da presente ação.
Destaco que o contrato de trabalho da autora DALVA CRISTINA DE SOUZA LOUREIRO, na presente ação, e da autora SARAH MARQUES SILVA da ATOrd 0100687-61.2024.5.01.0043 são contemporâneos, pois a sra Dalva laborou pelo período de 06.05.2022 a 09.11.2023 e a sra Sarah pelo período de 06.04.2022 a 06.06.2024.
Em que pese não tenha havido produção de prova oral nos autos da ATOrd 0100687-61.2024.5.01.0043, as partes foram interrogadas, tendo a parte ré confessado que o sistema utilizado para aferição de produtividade é o mesmo aplicado em todo território nacional.
Pelo acima exposto e considerando que restou comprovado pelos elementos probatórios já produzidos que os critérios para percepção do PIV eram objetivos, indefiro, por ora, a prova técnica, pois a existência de diferenças é baseado é aritmética básica, não dependendo de conhecimento técnico especializado, a partir dos critérios lançados nos regramentos internos da empresa ré. Assim sendo, determino que no prazo 30 dias a parte ré acoste aos autos ou indique o Id: ficha de empregado da autora, com as lotações e cargos ocupados pelo período contratual;descritivo das atividades despenhadas, considerando os cargos ocupados e setores laborados ao longo do contrato de trabalho;fichas financeiras de todo o período laboral;controles de frequência de todo o período laboral;normativo interno da empresa, em relação ao Prêmio de Incentivo Variável, vigente pelo período do contrato de trabalho;relatórios das metas mensais pelo período contratual, considerando os cargos ocupados pela autora ao longo do contrato de trabalho;relatórios de produtividade da autora pelo período contratual;relatório dos critérios de elegibilidade para o pagamento do PIV, considerando absenteísmo e sanções disciplinares;relatórios comparativo das metas e indicadores; erelatórios do simulador PIV da autora, por todo o período contratual. Desde já ficam ciente as partes que os documentos acima indicados devem atender os relatórios, em regra, exigidos para auditorias internas e externas, considerando, por exemplo a abordagem contida na Norma Internacional de Auditoria (ISA) 530, "Amostragem de Auditoria".
Destaco também que eventuais impugnações devem ser feitas de forma específica, à luz dos princípios da boa fé objetiva e lealdade processual, com indicação de diferenças, ainda que por amostragem, considerando estritamente os critérios objetivos para percepção e cálculo das parcela PIV.
Transcorrido o prazo deferido à parte ré, terão as partes prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, para indicar as diferenças que entenda devidas, com demonstrativos específicos, ainda que por amostragem, inclusive com eventuais deduções.
Após, terá a parte ré igual prazo para impugnações específicas, com a apresentação de demonstrativos.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A tese defensiva apresenta argumentos graves quanto a atuação do escritório de advocacia que assiste à parte autora.
Por certo, a empresa ré é uma das grandes litigantes da Justiça do Trabalho, segundo painel disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consultado no dia 22.10.2024 às 19h09min: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/, por ocasião da prolação de decisão de saneamento e organização do processo de nº ATOrd 0101257-81.2023.5.01.0043. Diante dos fatos constantes na presente ação, dos conceitos constantes da Nota Técnica nº 19/2023 do Centro de Inteligência do TRT1 e da Recomendação 159, de 23.10.2024, do Conselho Nacional de Justiça,do fato de que na presente unidade judiciária tramita ação patrocinada pelos mesmos escritórios de advocacia tanto pela parte autora quanto pela parte ré, com identidade de pedidos, sob o nº ATOrd 0101257-81.2023.5.01.0043, faço as seguintes determinações: expedição de ofício ao Centro de Inteligência do TRT1 a fim de que sejam adotadas medidas em consonância com o Anexo C da Recomendação 159/2024 do CNJ;expedição de ofício ao setor de Coordenadoria de Sistemas Judiciários de 2º grau e Cadastros Judiciários a fim que sejam informados a este juízo quantas ações tramitam em face da empresa ré, sob o patrocínio de ambos os escritórios de advocacias: pela parte autora - Martins, Buch & Sato Advogados Associados, CNPJ 16.***.***/0001-05 - OAB/ PR 3337; pela parte ré Azulay Advogados, OAB/RJ 186.324 e OAB/SP 419.382 e/ou sob o patrocínio de outros escritórios;expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que o mesmo informe se há procedimento administrativo em face da empresa ré sobre os temas controvertidos na presente ação e na ATOrd 0101257-81.2023.5.01.0043 ou se já houve qualquer denúncia envolvendo tais pedidos;expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe se já houve algum autuação administrativa ou medidas de fiscalização em face da empresa ré envolvendo os pedidos objeto da presente ação e da ATOrd 0101257-81.2023.5.01.0043;expedição de ofício ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES TRANSMISSÃO DE DADOS E CORREIO ELETRÔNICO, TELEFONIA MÓVEL CELULAR, SERVIÇOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAÇÃO, RADIOCHAMADAS, TELEMARKETING, PROJETO,CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – SINTTEL/RJ, inscrito no CNPJ nº 33.***.***/0001-04 para que informe se já houve atuação em ação coletiva sobre os temas objeto da presente ação e se já houve atuação do ente sindical para verificar eventuais lesões trabalhistas sobre os temas controvertidos em trabalhadores representados pelo ente sindical, mormente diante da celebração de Acordo Coletivo 2022/2024 (#id:b5afc70);expedição de ofício à FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS E PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES - FITT/LIVRE, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-44 para que informe se já houve atuação em ação coletiva sobre os temas objeto da presente ação e se já houve atuação do ente sindical para verificar eventuais lesões trabalhistas sobre os temas controvertidos em trabalhadores representados pelo ente sindical, mormente diante da celebração de Acordo Coletivo 2022/2024, contido no Id fef1059;expedição de ofício à Diretoria Executiva da empresa ré considerando o quantitativo de ações em tramitação na Justiça do Trabalho a fim de que a mesma esclareça medidas adotadas quanto a política de pagamento de PIV, assédio moral e horas extraordinárias.Reconheço força de ofício à presente decisão.
Fixo como prazo para respostas aos ofícios pelas instituições indicadas nos itens de (1) a (7), o prazo de 30 dias, sob pena de serem adotadas eventualmente cabíveis para apuração do eventual crime de desobediência.
Transcorridos todos prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. jmf/matb RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARAH MARQUES SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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