TRT1 - 0176200-80.2000.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2025 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 13:25
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO SITIO DA PONTE
-
29/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564ca09 proferido nos autos.
Recebo os embargos de declaração de #id:50708fb como simples manifestação.
Após, considerando que o réu Luiz Guilherme possui remuneração bruta de R$3.865,58 (#id:78da859) e, após descontos legais e um bloqueio judicial de 20% (#id:4577325), percebe o líquido de R$2.676,62, reconsidero a decisão de #id:aac264e, pois possível a imediata penhora de 15% do salário do réu sem comprometer sua subsistência, uma vez que ainda lhe restará R$2.174,76.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora em mãos do terceiro Condomínio Sítio da Ponte (CNPJ 30.***.***/0001-01), situado na Rua C, nº 57, Bonsucesso, Petrópolis/RJ, CEP 25730-685 para que proceda ao imediato bloqueio de 15% dos valores líquidos mensais recebidos pelo executado LUIZ GUILHERME FERREIRA PINTO (CPF *35.***.*82-15), até o limite de R$ 42.831,06, para fins de satisfação de crédito trabalhista.
Deverá constar do mandado que o bloqueio ora fixado deverá ser realizado concomitantemente àquele de 20%, determinado nos autos do processo 0211900-37.1995.5.05.0121, pelo Juízo da 1ª VT de Candeias/BA, sob risco de configuração de crime de desobediência.
Um vez quitado o crédito do processo 0211900-37.1995.5.05.0121, o bloqueio determinado nos presentes autos deverá ser ampliado para 30% da remuneração líquida do réu, até a satisfação integral do crédito trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO IUSTEN -
28/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO IUSTEN
-
28/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:27
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 50708fb) para Manifestação
-
28/08/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
28/08/2025 13:14
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 19:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
26/08/2025 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac264e proferido nos autos.
Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do réu Luiz Guilherme, pois o mesmo já sofre bloqueio judicial de 20% em folha de pagamento, pois aquele seria privado de 50% de sua remuneração, que não é vultosa .
Ressalte-se que a jurisprudência entende que a penhora, apesar de possível, não pode comprometer a dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Nada a reformar na decisão monocrática agravada, porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do impetrante, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, o qual estabelece que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado .
Precedentes. 2.
A circunstância de a Corte Especial do Superior Tribunal entender que as "exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art . 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar" (REsp-1815055/SP, em 3/8/2020, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/08/2020) não afasta a aplicação do entendimento pacífico deste Tribunal Superior sobre a possibilidade de penhora dos salários para pagamento de débito trabalhista, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. 3 .
Tendo sido observado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do impetrante, bem como não tendo sido comprovado que a penhora resulta na redução da renda mensal a menos de um salário mínimo ou interfere nos gastos essenciais à subsistência digna do impetrante e de sua família, deve ser mantida a penhora determinada.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-ROT: 0012349-60.2022 .5.03.0000, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/06/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIOS.
LIMITE DE 30%.
A penhora sobre salários não pode exceder do limite de 30% permitido pela jurisprudência, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de não prejudicar a subsistência do executado (TRT-1 - Agravo de Petição: 00117061320145010203, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT).
Notifique-se o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 12259 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO IUSTEN -
21/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO IUSTEN
-
21/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
14/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10e7a5 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para ciência do(a) certidão retro, devendo requerer o que for de seu interesse no prosseguimento da execução, em 10 dias, observando-se os termos do artigo 11-A, CLT.
Decorrido o prazo supra, remeta-se ao sobrestamento com filtro 12259 (prescrição intercorrente).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO IUSTEN -
12/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO IUSTEN
-
12/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
18/06/2025 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2025 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2025 11:51
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CONDOMINIO SITIO DA PONTE
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO IUSTEN
-
12/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
03/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
20/03/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda7b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Interpõe o reclamante Embargos de Declaração referente despacho de id 72f4dd1.
Com razão o reclamante uma vez que não foi observada a juntada do instrumento procuratório sob o id 9b77538 .
Desta forma acolho os Embargos de Declaração julgando-os procedentes.
Intime-se para ciência devendo dar andamento à execução, por 10 dias, observando-se os termos do artigo 11-A, CLT.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO IUSTEN -
18/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO IUSTEN
-
18/03/2025 14:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ROGERIO IUSTEN
-
18/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
14/03/2025 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO IUSTEN
-
26/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
21/02/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da0306 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 10 dias.
Cumprido, atualize-se o crédito do reclamante e proceda-se inclusão no sisbajud, modalidade teimosinha.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO IUSTEN -
14/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROGERIO IUSTEN
-
14/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
08/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
06/02/2025 14:28
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
06/02/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
05/02/2025 14:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2000
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101765-43.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ruth Roeles de Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2019 21:53
Processo nº 0100148-21.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 13:44
Processo nº 0101149-11.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tarcila Coutinho de Sousa Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2024 14:09
Processo nº 0101149-11.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tarcila Coutinho de Sousa Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 18:51
Processo nº 0100843-92.2020.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Themistocles Laudier de Faria Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 15:17