TRT1 - 0100667-91.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23b73c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID c2375c0 ; Procuração/Subs.: ID a5349b4 ; Data da intimação: 20.03.2025; Data da Interposição: 01.04.2025; Sentença: ID 8334292 ; Custas: ID 9d7482f ; Depósito recursal recolhido: ID 227b268 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 612103d ; Data da intimação: 20.03.2025; Data da interposição do recurso: 01.04.2025; Sentença: ID 8334292 ; Procuração/Subs.: ID aaaadf2 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,04 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 04 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NEVES GELABERT -
04/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
04/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
04/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
04/04/2025 21:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 21:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO NEVES GELABERT sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8334292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pela segunda ré (id 0a33e76), pois tempestivos.
Intimados, o autor e a primeira ré apresentaram contestação (id 51deb10 e id d6096cc, respectivamente).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ A embargante alegou que o juízo não se manifestou sobre a tese segundo a qual ela não celebrara contrato com a primeira ré para a intermediação de mão de obra, mas de empreitada, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I.
De fato, há omissão.
Pois bem. É cediço que o entendimento jurisprudencial dominante no TST, esposado através da OJ 191 da SBDI-I, foi modulado no sentido de isentar a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, com relação ao dono da obra, apenas nos contratos celebrados antes de 11.05.2017.
Assim, demonstrada a culpa in eligendo, fica esta responsável, de forma subsidiária, pelo créditos advindos do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira ré.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato celebrado entre as rés não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela segunda ré, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NEVES GELABERT -
18/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
18/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
18/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
18/03/2025 17:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
17/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/03/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18982d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Intime-se a primeira ré para se manifestar sobre os embargos de declaração (id 0a33e76).
Prazo de 5 dias.
Decorridos, voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
27/02/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
27/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/02/2025 17:12
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO NEVES GELABERT em 24/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100667-91.2024.5.01.0521 : CLAUDIO NEVES GELABERT : FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO NEVES GELABERT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela reclamada no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NEVES GELABERT -
19/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
18/02/2025 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
07/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
07/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
07/02/2025 21:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.909,41
-
07/02/2025 21:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO NEVES GELABERT
-
07/02/2025 21:26
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO NEVES GELABERT
-
05/02/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO NEVES GELABERT em 04/02/2025
-
30/01/2025 13:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
23/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
23/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
23/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
22/01/2025 15:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/11/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO NEVES GELABERT em 11/11/2024
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MELO DEBOSSAN em 06/11/2024
-
23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
22/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MELO DEBOSSAN
-
21/10/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/10/2024 15:28
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 02/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO NEVES GELABERT em 01/10/2024
-
23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
20/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
20/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/09/2024 09:28
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/09/2024 09:28
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de CLAUDIO NEVES GELABERT em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO NEVES GELABERT em 02/09/2024
-
27/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
26/08/2024 10:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO NEVES GELABERT
-
23/08/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
22/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
22/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
22/08/2024 11:33
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
21/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FAM CONSTRUCOES E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
-
21/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NEVES GELABERT
-
21/08/2024 10:00
Audiência una cancelada (15/10/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/08/2024 17:22
Audiência una designada (15/10/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0100984-08.2024.5.01.0451
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Advogado: Bruno da Silva Chagas
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