TRT1 - 0100272-72.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA em 25/04/2025
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24/04/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 12:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1581ec1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA -
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
-
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 18:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/03/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824aae3 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA Embargado(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. fd2e00a.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há omissão, tendo em vista que não foi admitido o recurso de revista quanto ao tema ""DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, POR DESERTO - DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 932, DO CPC E À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 128/TST"..
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
-
14/03/2025 16:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
-
12/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/02/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2e00a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA Recorrido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / GRATIFICAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item VI; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 224; artigo 468; artigo 611-A, §1º; artigo 611-A, §3º; artigo 614, §3º; Código Civil, artigo 104; artigo 113; artigo 166, inciso II; artigo 166, inciso IV; artigo 422. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Convenção Coletiva dos Bancários de 2018/2020, cláusula 11ª.
O v. acórdão revela que, em relação à compensação/dedução pretendida, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 109.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
-
10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
-
24/01/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024
-
11/12/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
14/11/2024 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA - CPF: *28.***.*17-72
-
17/10/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EM MESA ()
-
05/10/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
19/09/2024 13:07
Encerrada a conclusão
-
19/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
19/09/2024 05:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/09/2024 15:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (17/09/2024 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/09/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
-
29/08/2024 09:18
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (17/09/2024 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
27/08/2024 08:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
26/08/2024 19:10
Proferida decisão
-
26/08/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
26/08/2024 13:48
Encerrada a conclusão
-
05/08/2024 20:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/07/2024 10:58
Proferida decisão
-
04/07/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
22/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024
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17/06/2024 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA
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16/05/2024 13:54
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO ABREU DA FONSECA - CPF: *28.***.*17-72 e provido em parte
-
16/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Presencial ()
-
16/04/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/04/2024 11:48
Retirado de pauta o processo
-
19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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15/03/2024 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 17:52
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
04/03/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/10/2023 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
04/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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