TRT1 - 0100168-81.2025.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100168-81.2025.5.01.0001 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 06:00
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dfca42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDERSON FRANCISCO ABREU DA COSTA em face de GTO RECURSOS HUMANOS LTDA, SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI, para reconhecer o contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado entre autora e 1ª ré e condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2024, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais 2024/2025 – 01/12 com 1/3, ante a projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024 - 01/12 ante a projeção do aviso prévio. - diferenças de depósitos fundiários ocorridos ao longo da contratualidade, bem como o FGTS sobre as parcelas deferidas acima, salvo as férias indenizadas, acrescida da multa de 40%. - multa do art. 477, § 8º da CLT. - indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 Deverá a 1ª ré anotar a baixa na CTPS, no dia 17/12/2024, no limite do pedido, facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pelas rés, no importe de R$180,00 sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 9.000,00. Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GTO RECURSOS HUMANOS LTDA - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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