TRT1 - 0100096-98.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 20:28
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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28/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 09:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba764b9 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: VERONICA BATISTA DE CARVALHO RECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA., MATHEUS RAMOS MENDES, CONSORCIO MAIS SAUDE CAXIAS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc..
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas processuais, em razão de sua debilidade financeira, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA requer a dispensa de recolhimento do preparo e o seguimento do recurso ordinário de ID e9571e0.
Alega ser isenta do recolhimento de depósito recursal por estar em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, bem como fazer jus à gratuidade de justiça.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Com efeito, em que pese as empresas em recuperação judicial sejam isentas do depósito recursal, não usufruem da isenção de pagamento de custas concedida à massa falida.
Nesse sentido, corrobora o entendimento contido na Súmula nº 86 do C.
TST, abaixo transcrita: "SUM-86 DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Registre-se que a mera declaração de hipossuficiência do requerente não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade à pessoa jurídica, salientando-se que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, porquanto ausentes documentos contábeis da recorrente capazes de retratar a atual situação financeira e patrimonial da sociedade, de forma qualitativa e quantitativa.
Nessa mesma linha segue a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
PREPARO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não havendo prova nos autos a respeito do deferimento da recuperação judicial da reclamada, não se conhece do recurso ordinário pela deserção recursal em razão da ausência do depósito recursal garantidor do juízo.
Ademais, ainda que haja prova do deferimento da recuperação judicial na esfera cível, convém salientar que o disposto no § 10, do artigo 899, da CLT, somente isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mas não as exime do recolhimento de custas, quando não beneficiárias da gratuidade de justiça. (TRT-1 - RO: 01004774020215010067 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) grifamos DISPENSA DAS CUSTAS.
EMPREGADOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
A empresa em recuperação judicial não está desobrigada do recolhimento das custas processuais.
Inteligência da Súmula nº 86 do c.
TST.
Agravo de instrumento desprovido. (TRT-1 - AIRO: 01007820320195010032 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/06/2020) Além disso, em consulta ao processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001, que trata da recuperação judicial da recorrente, verifico que foi proferida sentença declarando o encerramento da recuperação judicial da reclamada em 11/12/2023 (conforme fls. 4541/ 4544 daqueles autos), ou seja, antes da interposição do presente recurso.
Outrossim, diante de hipótese em que se identifica interesse público de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, incisos II e XIII, da LC 75/1993, c/c inciso I do Ofício nº 13.2024 - PRT 1ª Região – GABPC de 15 de janeiro de 2024, remetam-se os autos ao órgão ministerial.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/08/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 21:47
Determinada a requisição de informações
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25/08/2025 21:47
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100096-98.2024.5.01.0205 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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