TRT1 - 0100505-16.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 11/07/2025
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02/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560c6fc proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: HELLEN CRISTINA ALMEIDA PEIXOTO Vistos em gabinete Requer o Reclamado INSTITUTO MULTI GESTÃO a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando ser organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, estando amparado pela norma inserta no §10º do artigo 899 da CLT.
Alega, ainda, ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do §4º do artigo 790-A da CLT e Súmula 463 do TST.
Analiso.
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto, uma vez que o Ré não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, o Reclamada não juntou, por exemplo, movimentações financeiras e comprovação patrimonial, ou qualquer outro documento contábil, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Ressalte-se que o fato de se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como seu estatuto social descreve, por si só, não faz presumir sua incapacidade de arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, por isso, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte ré igualmente não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Deve ser registrado que a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).
Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. "(TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07 /2021) Portanto, para o enquadramento do Reclamado como entidade filantrópica, cumpria ao Recorrente comprovar que além de ter sido beneficiado com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nada cobra por seus serviços, o que não ocorre no caso presente.
Conforme estatuto social e as próprias alegações do Recorrente, trata-se o Réu de entidade privada sem fins lucrativos, mas com autonomia administrativa e financeira, podendo, inclusive, captar recursos financeiros junto ao Estado e à iniciativa privada, o que significa que não pode ser considerada entidade filantrópica, sendo certo que o Recorrente não cuidou sequer de comprovar que possui o certificado CEBAS.
Nesse mesmo sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
FILANTROPIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESERÇÃO.
Para que a pessoa jurídica possa ser beneficiada pela gratuidade de justiça prevista no art. 899, § 10, da CLT, é necessária a comprovação cabal de sua miserabilidade jurídica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não verificado nos autos o preenchimento de tais requisitos, é inviável a dispensa do recolhimento de custas.
Além disso, a recorrente não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar sua situação de entidade filantrópica.
A comprovação de entidade beneficente não equivale a entidade filantrópica, visto que aquela atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e esta possui atuação inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Por esta razão o art. 899, § 9º, da CLT, reduziu em metade o depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, de modo a demonstrar que os termos beneficente e filantrópico não se equivalem. Recurso da reclamada não conhecido, ante a deserção configurada.(TRT-1 - ROT: 01004458420225010201, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, bem como o reconhecimento como entidade filantrópica, entendendo,
por outro lado, ser o Réu entidade sem fins lucrativos.
Nesse contexto, intime-se o Reclamado a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas processuais (R$130,00) e do depósito recursal pela metade (art 899, §9º da CLT) nos termos dos artigos arts. 99, § 7º, 101, §2º do CPC e OJ 269 do TST.
Após, voltem conclusos para julgamento do Recurso Ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
01/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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01/07/2025 15:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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27/06/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-16.2024.5.01.0483 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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