TRT1 - 0100817-66.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 16:42 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            23/09/2025 16:42 Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 15-10-2025 () 
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                                            11/09/2025 15:57 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            13/08/2025 08:42 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO 
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                                            12/08/2025 16:22 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            07/08/2025 03:47 Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a2e5d proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUIS FERNANDO BURQUE RECORRIDO: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. 1 – Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. 2 – Cumprido, e decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
 
 MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO BURQUE
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                                            06/08/2025 16:26 Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO BURQUE 
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                                            06/08/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 16:25 Determinada a requisição de informações 
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                                            06/08/2025 16:25 Convertido o julgamento em diligência 
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                                            06/08/2025 15:34 Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO 
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                                            06/08/2025 15:34 Encerrada a conclusão 
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                                            06/08/2025 14:47 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO 
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                                            18/07/2025 00:01 Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO BURQUE em 17/07/2025 
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                                            10/07/2025 20:23 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            03/07/2025 03:12 Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 03:12 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 03:12 Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 03:12 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-66.2023.5.01.0017 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUIS FERNANDO BURQUE RECORRIDO: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
 
 A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso,e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a justa causa aplicada e convolá-la em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477, da CLT e para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Mantido o valor da condenação, invertendo-se, contudo, o ônus da sucumbência.Id 3c22c1b RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
 
 MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO BURQUE
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                                            02/07/2025 09:48 Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. 
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                                            02/07/2025 09:48 Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO BURQUE 
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                                            14/06/2025 13:45 Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO BURQUE - CPF: *34.***.*46-16 e provido 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 16:15 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            19/05/2025 16:14 Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 04-06-2025 () 
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                                            15/05/2025 13:06 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            11/04/2025 11:47 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO 
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                                            27/03/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100817-66.2023.5.01.0017 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2
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                                            25/03/2025 06:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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