TRT1 - 0101214-15.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 12:09
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARTINS DA SILVA
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17/07/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CQ QUEIROZ EIRELI sem efeito suspensivo
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17/07/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIA MARTINS DA SILVA em 08/07/2025
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07/07/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb8707 proferida nos autos. A reclamada, CQ QUEIROZ EIRELI, requereu o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos, sob o argumento de que não houve a efetiva entrega da correspondência expedida por meio do sistema e-Carta.
Sustenta que, ao consultar o site dos Correios, verificou a anotação “objeto não encontrado”, alegando que apenas tomou ciência do processo quando intimada por oficial de justiça para ciência da sentença.
A reclamante, por sua vez, rebateu as alegações da ré, demonstrando através de consulta ao sistema oficial do Tribunal que a citação foi devidamente entregue, conforme registro no endereço eletrônico https://www.trt1.jus.br/e-carta, requerendo o prosseguimento regular do feito.
Analiso.
Consta da petição inicial que a parte autora indicou, para fins de citação, o endereço Avenida Automóvel Club, nº 8.634, Lojas E, F e G, Duque de Caxias/RJ, CEP 25272-405, conforme consta no cadastro da Receita Federal (ID edc9928).
Contudo, no momento da autuação, realizada pela própria parte autora, os complementos Lojas E, F e G não foram incluídos.
Diante disso, procedo à retificação de ofício da autuação para que constem corretamente os referidos complementos no endereço da parte ré.
Ressalto que a notificação expedida, conforme documento ID 4068c37, foi encaminhada ao endereço "Avenida Automóvel Club, nº 8.634, Choperia e Pizzaria do Queiroz EIRELI, Parada Angélica, Duque de Caxias/RJ, CEP 25272-405", sem menção às lojas individualizadas.
A citação é ato processual essencial, por meio do qual se concretiza a formação da relação processual trilateral, assegurando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 239 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, conforme comprova o documento ID 3e1f9be, a ré foi efetivamente citada por meio do sistema e-Carta, no endereço Avenida Automóvel Club, nº 8.634, Parada Angélica, Duque de Caxias/RJ, CEP 25272-405.
Embora haja pequena divergência quanto à ausência dos complementos (Lojas E, F e G) entre a petição inicial e o mandado de citação, tal discrepância não invalida o ato citatório, uma vez que o endereço principal permanece idêntico ao constante nos registros oficiais, permitindo a identificação inequívoca do destinatário.
Ademais, trata-se de estabelecimento comercial que opera sob o nome empresarial "Choperia e Pizzaria do Queiroz EIRELI", de natureza ostensiva e facilmente reconhecível no local, seja pela fachada visível, seja pela atividade comercial amplamente exercida no endereço informado.
Nesse contexto, considero a citação válida e eficaz, inexistindo qualquer prejuízo à defesa da parte ré.
No tocante à alegação de ausência de entrega, verifico que a reclamada fundamenta sua tese exclusivamente em informação extraída do site dos Correios, que aponta "objeto não encontrado".
No entanto, essa anotação não prevalece diante da comprovação constante nos autos.
A consulta ao sistema oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, acessível em https://www.trt1.jus.br/e-carta, atesta, de forma inequívoca, que a citação foi regularmente entregue no endereço indicado.
Trata-se de sistema oficial, desenvolvido e mantido pelo próprio Tribunal, dotado de fé pública e confiabilidade.
A jurisprudência especializada reconhece que, embora seja exigida a entrega efetiva da correspondência para validade da citação por e-Carta, a comprovação realizada por sistemas oficiais do Tribunal constitui meio idôneo e suficiente para sua verificação.
No presente caso, não se trata de presunção abstrata, mas de comprovação expressa e documental de entrega efetiva.
Ressalte-se, por fim, que a parte ré, mesmo após tomar ciência dos autos, não apresentou qualquer elemento de prova concreto que infirmasse a validade da citação, limitando-se a alegações genéricas extraídas de consulta não oficial, cuja confiabilidade é inferior àquela dos sistemas internos da Justiça do Trabalho.
A observância dos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo impõe o reconhecimento da validade dos atos regularmente praticados conforme os parâmetros institucionais e procedimentais estabelecidos.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação apresentada por CQ QUEIROZ EIRELI, porquanto comprovada a regularidade da entrega da correspondência no endereço cadastrado da empresa, conforme validação nos sistemas oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
MANTENHO os efeitos da revelia e da confissão ficta já declarados, bem como a validade da sentença proferida.
DETERMINO o prosseguimento regular do feito para os atos de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARTINS DA SILVA -
28/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CQ QUEIROZ EIRELI
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28/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARTINS DA SILVA
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28/06/2025 09:30
Proferida decisão
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17/06/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a010fa7 proferido nos autos. Defiro ao autor o prazo de 10 dias para se manifestar sobre ID 442500b.
Decorridos, voltem conclusos, para análise.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARTINS DA SILVA -
13/06/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARTINS DA SILVA
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13/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/04/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CQ QUEIROZ EIRELI em 09/04/2025
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31/03/2025 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 08:27
Expedido(a) mandado a(o) CQ QUEIROZ EIRELI
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14/03/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIA MARTINS DA SILVA em 28/02/2025
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CQ QUEIROZ EIRELI em 27/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 081f0cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JULIA MARTINS DA SILVA em face de CQ QUEIROZ EIRELI decido declarar a revelia e confissão da Reclamada quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT) e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 18/01/2024 a 14/07/2024; b) determinar que o Reclamado anote a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão, o dia 18/01/2024 e, como data de saída, o dia 14/07/2024, função de atendente de lanchonete, salário mensal de R$1.435,00.
Tendo em vista a revelia da Ré, a Secretaria desta Vara está desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo; c) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: -saldo de salário de 14 dias de janeiro de 2024; -aviso prévio indenizado de 30 dias; -7/12 de férias proporcionais + 1/3; - 06/12 de 13º salário proporcional de 2024; -FGTS relativo todo o período contratual, além da multa de 40%, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva. -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -horas extras excedentes da 8ª diária, conforme se apurar, com adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; -15 minutos extras, nas segundas, quartas e quintas, e 1h extra na sexta, sábado e domingo, em razão da supressão do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória, sem incidência de reflexos; -adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, com reflexos em reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$14.077,32 INSS: R$2.334,58 Honorários advocatícios ao reclamante: R$ IR: R$1.464,19 Custas: R$357,52 Total: R$18.233,61 Para apuração das horas extras e adicional noturno, deverá ser observada evolução salarial, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, divisor 220, adicional de horas extras de 50%, frequência integral e jornada fixada.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$357,52, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$17.876,09.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARTINS DA SILVA -
14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CQ QUEIROZ EIRELI
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14/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARTINS DA SILVA
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14/02/2025 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 357,52
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14/02/2025 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIA MARTINS DA SILVA
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14/02/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA MARTINS DA SILVA
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28/01/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/01/2025 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de CQ QUEIROZ EIRELI em 01/10/2024
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28/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULIA MARTINS DA SILVA em 27/09/2024
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22/09/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) CQ QUEIROZ EIRELI
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20/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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20/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARTINS DA SILVA
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18/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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