TRT1 - 0101192-91.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 14:06 Encerrada a conclusão 
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                                            14/04/2025 23:31 Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA 
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                                            14/04/2025 23:31 Transitado em julgado em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 00:14 Decorrido o prazo de CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 00:14 Decorrido o prazo de MATEUS CAVALCANTE DE MOURA em 11/04/2025 
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                                            28/03/2025 07:30 Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 07:30 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 07:30 Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 07:30 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b703cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MATEUS CAVALCANTE DE MOURA em face de CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEIÇOAMENTO EM PATOLOGIA CLÍNICA LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, com fundamento nos fatos e argumentos articulados na petição inicial.
 
 Contestação, com documentos, e arguição de prescrição.
 
 Audiência realizada sem conciliação, na qual o autor informa que recebeu o valor de R$ 1.612,28 referente ao pagamento das verbas rescisórias, via PIX, sendo concedido o prazo de 05 dias à ré para juntada aos autos do extrato bancário comprovando o pagamento.
 
 Cumprida a determinação.
 
 As partes declararam não ter outras provas a produzir.
 
 Prazo para razões finais escritas.
 
 Sine die para sentença. É o relatório.
 
 Decido. DA PRESCRIÇÃO O autor ajuizou a presente ação perseguindo a nulidade da sua iniciativa demissional, ao argumento de que fora coagido a se demitir no dia 1º.07.2023, reclamando ainda, dentre outros pleitos, o pagamento de salários retidos (abril, maio e junho/2023) e das verbas resilitórias decorrentes de alegada dispensa sem justa causa.
 
 Argui a ré prescrição bienária.
 
 O contrato teve início, incontroversamente, em 16.03.2021, encerrando-se, segundo alega o acionante, no dia 1º.07.2023, enquanto a ré sustenta que a iniciativa demissional do autor teve lugar no dia 1º.07.2022.
 
 A presente ação foi ajuizada em 06.11.2024.
 
 Prescrição é instituto de proteção, garantindo prevalência à segurança em detrimento da justiça.
 
 Porque se o justo não é perseguido ao tempo certo, a ordem jurídica, em favor da estabilização social, fica com a segurança.
 
 Por isso a regulamentação e os limites, havendo causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
 
 Pois bem.
 
 A demandada juntou aos autos documentos comprobatórios da ruptura contratual, dentre eles o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, assinado pelo autor em 26.07.2022, e do qual consta como data de afastamento o dia 1º.07.2022.
 
 Consta do recibo de quitação que naquela oportunidade (julho de 2022) foi comprovado “o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$1.612,28...”.
 
 Em audiência, o reclamante confirmou o recebimento da quantia de R$ 1.612,28, mesmo valor indicado no TRCT apresentado pela ré, o qual, repita-se, foi assinado pelo próprio autor, coincidente com a importância transferida para a sua conta bancária (via PIX) em julho de 2022, conforme extrato de fls. 104.
 
 O reclamante não produziu nenhuma prova no sentido de infirmar a data de término contratual lançada nos documentos da ré.
 
 Nenhuma prova documental nem testemunhal foi produzida nesse sentido, tampouco foi apresentado algum documento que fizesse ruir a versão da empregadora ou demonstrasse que a prestação de serviços teria perdurado até 2023.
 
 A impugnação do reclamante às provas documentais juntadas aos autos foi meramente genérica, incapaz de afastar a eficácia dos documentos por ele próprio firmados.
 
 Além disso, causa espécie a afirmação de que a demissão teria ocorrido em julho de 2023, quando o próprio empregado reconhece, em audiência, ter recebido valores resilitórios no mês de julho de 2022.
 
 Considerando que o contrato de trabalho se extinguiu no dia 1º.07.2022, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 06.11.2024, verifica-se, com clareza, o transcurso do prazo de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, configurando-se, assim, a prescrição bienária.
 
 E ainda que, por argumentação meramente dialética, se admitisse a tese autoral de vício de consentimento na carta de demissão, como alegado pelo acionante, com a consequente nulidade do ato e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, o que se afirma apenas ad argumentandum, repita-se, a data de encerramento do contrato, pela projeção do aviso prévio, se daria em agosto de 2022.
 
 Assim, ainda nessa hipótese, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 06.11.2024, restariam igualmente sepultadas pela prescrição bienária, as pretensões deduzidas.
 
 Dessarte, considerando que ao demandante foi dada oportunidade para se manifestar sobre a arguição, parágrafo único do art. 487 do nCPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO bienária, eis que a presente ação somente foi ajuizada em 06.11.2024, quando já rompido o contrato de trabalho desde o dia 1º.07.2022. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, e na forma da lei, DEFIRO o benefício requerido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Incabíveis, porque previstos na lei processual trabalhista apenas para os casos de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem MATEUS CAVALCANTE DE MOURA e CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEIÇOAMENTO EM PATOLOGIA CLÍNICA LTDA, nos termos da fundamentação adotada, com esteio no artigo 487, II, do nCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela pronúncia da prescrição.
 
 Custas, pela parte autora, no valor de R$ 773,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
 
 As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
 
 Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
 
 Intimem-se as partes.
 
 BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS CAVALCANTE DE MOURA
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                                            27/03/2025 08:48 Expedido(a) intimação a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA 
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                                            27/03/2025 08:48 Expedido(a) intimação a(o) MATEUS CAVALCANTE DE MOURA 
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                                            27/03/2025 08:47 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 773,66 
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                                            27/03/2025 08:47 Declarada a decadência ou a prescrição 
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                                            27/03/2025 08:47 Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS CAVALCANTE DE MOURA 
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                                            21/03/2025 16:57 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA 
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                                            26/02/2025 14:04 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            26/02/2025 10:54 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            22/02/2025 01:55 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            22/02/2025 01:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:15 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e98974 proferido nos autos.
 
 Transcorrido os prazos em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
 
 NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
 
 BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA
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                                            20/02/2025 10:17 Expedido(a) intimação a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA 
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                                            20/02/2025 10:17 Expedido(a) intimação a(o) MATEUS CAVALCANTE DE MOURA 
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                                            20/02/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 15:56 Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA 
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                                            19/02/2025 13:45 Audiência una realizada (19/02/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            18/02/2025 16:11 Juntada a petição de Contestação 
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                                            18/02/2025 15:02 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            31/01/2025 11:27 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            29/01/2025 13:34 Audiência una designada (19/02/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            29/01/2025 12:38 Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            15/01/2025 17:46 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            13/01/2025 14:33 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            13/01/2025 08:33 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            21/12/2024 18:14 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida) 
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                                            20/12/2024 02:54 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025 
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                                            20/12/2024 02:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 08:41 Expedido(a) intimação a(o) MATEUS CAVALCANTE DE MOURA 
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                                            19/12/2024 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 02:31 Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025 
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                                            19/12/2024 02:31 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 16:05 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            18/12/2024 16:04 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            18/12/2024 16:01 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            18/12/2024 15:35 Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA 
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                                            18/12/2024 15:34 Expedido(a) edital a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA 
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                                            18/12/2024 15:34 Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO LOBO RIBEIRO 
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                                            18/12/2024 15:34 Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA 
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                                            18/12/2024 15:34 Expedido(a) mandado a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA 
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                                            18/12/2024 15:28 Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) 
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                                            17/12/2024 14:05 Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIRMINO DA SILVA 
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                                            03/12/2024 15:35 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/11/2024 03:35 Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 03:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024 
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                                            09/11/2024 02:53 Expedido(a) notificação a(o) CEAPAC CENTRO ESPECIALIZADO DE APERFEICOAMENTO EM PATOLOGIA CLINICA LTDA 
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                                            09/11/2024 02:53 Expedido(a) intimação a(o) MATEUS CAVALCANTE DE MOURA 
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                                            09/11/2024 02:52 Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            09/11/2024 02:52 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/01/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            06/11/2024 13:36 Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            06/11/2024 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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