TRT1 - 0101345-67.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 06:05 Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 06:05 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 13:02 Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            16/09/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 06:24 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            12/09/2025 00:02 Decorrido o prazo de Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:03 Decorrido o prazo de Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro em 09/09/2025 
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                                            01/09/2025 11:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/08/2025 15:23 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/08/2025 15:19 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            20/08/2025 14:32 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            31/07/2025 01:31 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            28/07/2025 17:47 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            28/07/2025 17:40 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            26/07/2025 04:11 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            25/07/2025 12:27 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            25/07/2025 10:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            25/07/2025 10:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            25/07/2025 10:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            25/07/2025 09:46 Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MUNICIPAL PHILIPPE PINEL 
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                                            25/07/2025 09:46 Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA DE ZOONOSES E DE INSPECAO AGROPECUARIA 
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                                            25/07/2025 09:46 Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE 
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                                            25/07/2025 09:46 Expedido(a) mandado a(o) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO 
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                                            24/07/2025 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 16:08 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS 
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                                            23/07/2025 16:08 Encerrada a conclusão 
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                                            17/07/2025 06:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            16/07/2025 14:31 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida) 
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                                            03/07/2025 14:47 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            01/07/2025 06:38 Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 06:38 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101345-67.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: FABIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): FABIO JOSE DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de certidões nos autos, devendo observar as orientações do Juízo quanto ao sigilo das informações.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
 
 ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE DOS SANTOS
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                                            30/06/2025 14:46 Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            26/06/2025 11:22 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            26/06/2025 10:48 Expedido(a) mandado a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP 
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                                            24/06/2025 13:51 Registrada a inclusão de dados de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito 
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                                            06/05/2025 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 15:00 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            29/04/2025 00:05 Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 28/04/2025 
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                                            15/04/2025 16:43 Expedido(a) alvará a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            10/04/2025 00:35 Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 09/04/2025 
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                                            04/04/2025 06:31 Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 06:31 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 06:31 Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 06:31 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 15:30 Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP 
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                                            03/04/2025 15:30 Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            03/04/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 14:33 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            03/04/2025 14:32 Iniciada a execução 
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                                            03/04/2025 14:32 Encerrada a conclusão 
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                                            25/03/2025 17:37 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/03/2025 22:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            18/03/2025 22:03 Transitado em julgado em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:07 Decorrido o prazo de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:07 Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 11/03/2025 
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                                            20/02/2025 07:07 Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 07:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 07:07 Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 07:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6997f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
 
 VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101345.67.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 18 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competentepara apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivoconstitucional, a competência da Justiça do Trabalhopara executar parcelas de naturezaprevidenciária se restringe aos recolhimentos devidosincidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competentepara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN.
 
 MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral reconhecida.
 
 Competência da Justiça do Trabalho.
 
 Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
 
 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
 
 Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vezque, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competentepara conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo em vista a incompetência deste Juízopara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vezque esta é a conseqüência processual para os casosem que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica pela habilitação de patrono e pelo peticionamento com manifestação de que não pretende apresentar defesa, conforme ID 8a781c9, permaneceu esta injustificadamente ausente. No caso em tela constata-se que, além da parte ré ter permanecido ausente, ela expressamente declarou na petição de ID 8a781c9 que não pretendia apresentar defesa. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS do autor, para que conste como data de admissão o dia 01/01/2020, dispensa em 15/07/2024, na função de contador, percebendo remuneração mensal igual a R$ 16.650,00. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: # Saldo de salário relativo a 15 dias; # Aviso prévio de 30 dias; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023, de forma dobrada; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 6/12 avos; # Décimos terceiro integrais relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 7/12 avos, tendo em vista a integração do aviso prévio; # FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial; # Diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST; # Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado; No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). A secretaria deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à implementação do direito. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
 
 Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
 
 Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 23.604,84 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 1.422.991,99 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP
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                                            19/02/2025 09:46 Expedido(a) intimação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP 
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                                            19/02/2025 09:46 Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            19/02/2025 09:45 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23.604,84 
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                                            19/02/2025 09:45 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            19/02/2025 09:45 Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            18/02/2025 14:46 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            18/02/2025 12:09 Audiência una realizada (18/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            17/02/2025 19:23 Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 
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                                            17/02/2025 10:17 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            11/12/2024 00:43 Decorrido o prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 10/12/2024 
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                                            02/12/2024 02:46 Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 02:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 02:41 Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 02:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 15:35 Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            29/11/2024 15:35 Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            29/11/2024 15:35 Expedido(a) notificação a(o) ROAD BRAZIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP 
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                                            29/11/2024 12:21 Expedido(a) intimação a(o) FABIO JOSE DOS SANTOS 
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                                            29/11/2024 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 10:59 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/11/2024 10:58 Audiência una designada (18/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            29/11/2024 10:53 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA 
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                                            11/11/2024 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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