TRT1 - 0101473-41.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/09/2025 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELA LUISA MORAES LIMA DE SOUZA em 15/09/2025
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15/09/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101473-41.2024.5.01.0032 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MARCELA LUISA MORAES LIMA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ACORDAM os desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a estabilidade da autora; (ii) declarar nulo o pedido de demissão; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, que vai de 16/06/2024 até cinco meses após o parto, cuja data será demonstrada em sede de liquidação, incluindo aqui não só os salários, como também 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado, tudo a ser apurado como se trabalhando estivesse durante todo período estabilitário acima fixado; e (iv) além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA LUISA MORAES LIMA DE SOUZA -
01/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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01/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA LUISA MORAES LIMA DE SOUZA
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25/08/2025 09:32
Conhecido o recurso de MARCELA LUISA MORAES LIMA DE SOUZA - CPF: *50.***.*82-66 e provido em parte
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 10:47
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 13:00 Principal 13hs ()
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21/07/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101473-41.2024.5.01.0032 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
26/03/2025 00:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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