TRT1 - 0100793-40.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/09/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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08/09/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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08/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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03/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP em 27/08/2025
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA em 27/08/2025
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14/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4a0bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Condeno, na forma da fundamentação, o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, preconizada no art. 1026, §2º do CPC c/c art. 769 da CLT, visto que os presentes embargos se vestem de intuito meramente protelatório, embaraçando injustificadamente o prosseguimento da marcha executória. Intimem-se as parta ciência.
Cumpra-se. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP -
13/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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13/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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13/08/2025 21:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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13/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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12/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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12/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/07/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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18/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA em 14/07/2025
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09/07/2025 22:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a885a22 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id b725c1a ) oposta por MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP com fim de prevenção contra possível penhora de seu acervo patrimonial e sua exclusão do polo passivo arguindo sua ilegitimidade para responder pelo débito trabalhista.
Contestação pela autora sob id e6d74bd.
Prefacialmente, cumpre ponderar que a objeção de pré executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é um remédio processual sensível a excepcionalidades num contexto processual de apreensão patrimonial iminente e de debate jurídico sobre questões levantadas de ordem pública ou de pressupostos processuais.
Portanto, melhor doutrina admite este meio de defesa do devedor nessas situações excepcionais que não demandem dilação probatória, ou seja, que não reclamem por produção de prova não documental. Oportuno ressaltar que a objeção de pré-executividade, natureza de incidente processual, não é peça de defesa substitutiva dos embargos à execução, sendo admitida quando fundadas em matéria de ordem pública, como alegações de nulidade da execução ou inexigibilidade do título, quando essas matérias são aventadas e não demandam dilação probatória.
Vale expor que matérias de ordem pública, não alcançadas pela preclusão, podem ser invocadas na elaboração da defesa do executado mediante a simples peça de exceção (objeção) de pré executividadade, servindo para se esquivar da execução, da garantia do Juízo ou por já esgotado o prazo para oposição de defesa típica (embargos à execução).
Todavia, o fundamento de sua interposição sofre restrições, pois deve revolver matéria de ordem pública.
O sentido da exceção é suspender o trâmite executivo, permitindo promover a defesa sem sofrer o ônus da constrição patrimonial, exibindo prova pré-constituída.
Seu foco é atacar a ausência de requisitos do titulo executivo como certeza, liquidez ou sua exigibilidade, basicamente matéria concernente aos pressupostos processuais e às pretéritas condições da ação.
Dessa maneira, oportuno aduzir que os vícios que supostamente atingem o título executivo devem ser alegados via embargos à execução/ impugnação à sentença de liquidação.
Admite-se a aplicabilidade da exceção de pré-executividade como meio legal de decisão sobre matéria na fase de execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos ao devedor.
Tal instituto possui como fundamento a necessidade de o executado discutir a existência de nulidades ou vícios ocorridos antes da garantia do Juízo e que, em caso de já haver sido realizada a penhora de bens, causando prejuízo ao executado.
Em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando assim que o executado sofra o ônus de uma penhora. Destarte a exceção de pré-executividade, conforme já dito, não tem natureza de ação, mas sim caráter incidental configurando, portanto, um meio de defesa do executado, onde se busca demonstrar a ausência dos pressupostos e requisitos da execução. À guisa dessa orientação doutrinária e jurisprudencial, entendo cabível no presente contexto por enveredar questão de ordem pública.
A demandante excepta encontra-se ciente e formulou manifestações sobre o incidente processual.
Passo a decidir.
Advoga a excipiente ré MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP que a relação de emprego da autora se operou com outro ente societário DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA.
Portanto, sustenta que ela seria parte ilegítima para responder a dívida, devendo se ajuizar ação em face da suposta real empregadora DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA.
Em sua impugnação, a excepta, autora da demanda, articula em seus fundamentos que se trata de um grupo econômico familiar, sendo o réu MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP responsável solidário à DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA, na forma do art. 2º, §2º da CLT.
Mister o reconhecimento de grupo econômico familiar, quando diversas empresas atuam em ramo comum, têm sócios da mesma família, que interagem reciprocamente, com sobreposição de interesses empresariais, econômicos e administrativos, convergindo para o núcleo familiar.
Diante da prova documental carreada nos autos, ficou claramente demonstrado que o reclamado MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP possuem sócios do mesmo grupo familiar (mesmo sobrenome BENEVETUTE), além de ambos os entes societários estarem cadastrados perante o REDESIM e a JUNTA COMERCIAL no exato mesmo endereço.
Na hipótese se revela a existência de um grupo familiar, presumindo-se a comunhão de interesses e o nexo de coordenação entre as empresas.
Para caracterização de grupo econômico, insta destacar um rol exemplificativo de elementos indiciários da formação do grupo e que deverão ser identificados para o reconhecimento desse entrelaçamento corporativo.
Estes são: 1) ramos de atividade econômica idênticos, correlatos ou complementares, 2) os entes societários estabelecidos no mesmo endereço, 3) sobrenome de família nas diversas razões sociais das empresas, 4) marca , logotipo ou design em comum, 5) mesmo nome de fantasia usado nas diversas empresas do grupo, 6) sócios ou administradores em comuns, 7) utilização de empregados comuns, 8) gestão patrimonial, financeira, contábil e/ ou de quadro de pessoal unificada, 9) promiscuidade de negócios, 10) sócio de uma empresa exercendo a função de administrador da sociedade coligada, 11) preponderância acionária de uma empresa sobre a outra, 12) controle exercido pelo patriarca do grupo familiar, 13) interferência de uma empresa na outra; 14) representação processual das empresas pelo mesmo preposto.
Nessa esteira, resta flagrante e evidente a constituição de um grupo econômico familiar entre os entes societários MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA, possuindo, portanto, o expiciente responsabilidade solidário junto à Distribuidora pelo passivo trabalhista.
Infere-se, por oportuno, a preservação da legitimidade passiva do expiciente, permanecendo no polo passivo e como devedor. Ademais, considerando que a parte autora ajuizou ação trabalhista somente em desfavor MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP, não poderá, por ora, impulsionar expedientes constritivos em desfavor de quem ainda não é réu no processo (DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA). Saliente-se, por conveniente, que a sua inserção no polo passivo apenas poderá se operar por meio da instauração de IDPJ, quando lhe será oportunizado o contraditório substancial, a ampla defesa e o devido processo legal.
Rejeito as razões da objeção de pré-executividade.
Dispositivo: Por todo o exposto, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade, posto que revestidos das formalidades legais e, no mérito, REJEITO as impugnações formuladas pelo excipiente, devendo prosseguir a execução em seu desfavor.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o reclamado para pagar a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Ficam as partes cientes que decisão que rejeita exceção de pré-executividade, cuja natureza é interlocutória, é insuscetível de ataque imediato por meio de Agravo de Petição. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP -
28/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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28/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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28/06/2025 00:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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23/06/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/06/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/06/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0326ec6 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Exceção de Pré-Executividade oposta pela sociedade MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-59, mediante as razões expostas sob o #id:b725c1a, com pleito liminar (tutela provisória de urgência de natureza antecipatória), pelo qual requer o desbloqueio dos ativos financeiros, dada a “sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 337, XI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT".
Preliminarmente, sustenta e excipiente a ocorrência de vício de citação e, em especial, erro material da parte autora na produção da peça exordial, uma vez que não se confunde com a real empregadora DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-35. Requer, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais, uma vez que não lhe foram assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV.
Aduz a parte excipiente, ainda, que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento do pedido aos requisitos legais.
O requerimento de tutela provisória de urgência encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Pondera a sociedade MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP que o perigo de dano reside no severo prejuízo financeiro, proveniente de erro, em relação ao qual não deu causa. À evidência dos autos e considerando a matéria arvorada na presente exceção e considerando, em especial, que a citação regular configura-se como pressuposto primaz de validade processual, há que se acolher o pleito liminar, a fim de coibir eventual prejuízo à parte cujo desacerto processual não se lhe atribui. Isso posto, ACOLHO, liminarmente, o pedido de suspensão das ordens de bloqueio operadas pelo viés do convênio SISBAJUD sobre os ativos financeiros da sociedade MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP. Reitero que a presente decisão tem caráter liminar, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, em especial, quando prolatada a decisão referente à exceção de pré-executividade oposta.
Por fim, por valimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa), intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da exceção oposta.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão (EPE), com a premência que se faz necessária.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP -
11/06/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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11/06/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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11/06/2025 21:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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11/06/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/06/2025 12:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/06/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 08:57
Iniciada a execução
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP em 04/06/2025
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA em 30/05/2025
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26/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96cb1f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Homologo os cálculos do reclamante, fixando a condenação em R$ 59.520,85, sendo: R$ 47.859,95 - Líquido ao Autor.
R$ 8.666,33 - INSS (GPS 2909) R$ 500,00 - Custas (GRU 18740-2) R$ 2.494,57 - Honorários ao Advogado O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA -
21/05/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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21/05/2025 19:30
Homologada a liquidação
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21/05/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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19/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP em 17/03/2025
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26/02/2025 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68fc067 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos. Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do novo regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA -
11/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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10/02/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
-
10/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/02/2025 15:48
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 15:48
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA em 06/02/2025
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24/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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23/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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20/12/2024 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/12/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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20/12/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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11/12/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/12/2024 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/12/2024 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP em 26/11/2024
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11/11/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
-
01/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
-
23/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/10/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA - EPP
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26/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA DA SILVA GARCIA
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01/07/2024 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/12/2024 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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