TRT1 - 0100433-76.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 02/07/2025
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26/06/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75538c1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 0e3ff9b.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 13 de junho de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
13/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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13/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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13/06/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 12/06/2025
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12/06/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea025e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100433-76.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES rés: BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA e ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 26.04.2024 em face de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA e ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 105.067,63.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos.
Determinada a utilização da prova testemunhal colhida nos autos dos processos nº 0100998-07.2023.5.01.0037 e 0101041-05.2023.5.01.0243 como prova emprestada, nos termos da sessão ID 72c14d3 Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26.04.2024, e que a suposta relação contratual em litígio teve início em 2023, não há se falar em prescrição. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO Narra o autor que, muito embora tenha laborado para a primeira ré de 30.05.2023 a 17.04.2024, na função de “motoboy”, e salário mensal médio de R$ 3.813,33, a reclamada não efetuou as anotações de praxe em sua CTPS, e tampouco quitou os seus haveres resilitórios, quando da dispensa imotivada.
A reclamada, em contrapartida, não negou a prestação de serviços do reclamante, mas manejou fato impeditivo ao direito vindicado, sustentando que o obreiro atuou de forma autônoma e eventual, recebendo por semana, e que o término da prestação de serviço teria se dado por iniciativa do autor.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação.
Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”.
A subordinação se caracteriza pela intervenção do empregador na atividade do empregado, fiscalizando seus horários; determinando a forma como serão prestados os serviços.
No caso dos autos, não é o que se observa.
De partida, e ainda que fosse da ré o encargo probatório quanto à ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, verifica-se que o próprio reclamante relatou, na inicial, que recebia por entregas, sendo R$ 8,00 por cada uma delas, em uma quantidade semanal de 110 entregas, totalizando o valor mensal de R$ 3.813,33.
Veja-se, nesse aspecto, que a própria peça de ingresso condiciona o recebimento pelo autor ao número de entregas, inexistindo o relato de que havia um piso fixo, circunstância tal que o aproxima a uma relação de autônomo.
Nessa toada, a premissa inicial que se extrai do relato do autor, no exórdio, é de que ele somente recebia acaso efetuasse entregas, donde se conclui que, não havendo entregas, a única consequência era a perda do valor correspondente.
Não bastasse, percebe-se nítido conflito fático entre os horários de trabalho e frequência declinados na inicial e aqueles transcritos no documento ID b809f8a, denominado de “histórico de entregas”.
Isso porque, na peça vestibular, o reclamante narrou que trabalhava de terça a domingo, das 10h às 22h, ao passo que, no aludido documento, há diversos períodos com quebra de sequência do labor da semana, e em horários incompatíveis com aqueles descritos pelo autor.
Consigne-se, como exemplo, que no dia 09.01.2024 o reclamante apenas prestou serviços com horários de entrega que variaram das 16h às 21h (ID b809f8a), isto é, drasticamente distintos da jornada inicial; no dia 02.01.2024, as entregas ocorreram das 14h33 às 19h14; o autor não laborou no domingo do dia 10.03.2024, na quinta-feira e na quarta-feira dos dias 06 e 07 de março de 2024; também não trabalhou no domingo do dia 25.02.2024 e do dia 02.07.2023.
Alie-se ao acima exposto que o indigitado documento exibe diversos cancelamentos pelo entregador, durante o período em discussão, sem relato na inicial de que o cancelamento dependia de autorização da reclamada.
Ou seja, a lista de histórico de entregas adunada pelo próprio reclamante revela ausência de padrão de horários e de frequência semanal, porquanto distintos daqueles mencionados no exórdio, e atesta a liberdade do entregador de cancelar entregas.
Na prova emprestada referente aos autos n. 0101041-05.2023.5.01.0243, o autor respectivo disse que apenas era retirado da escala, no caso de falta sem comunicação prévia, e a testemunha Michael Araujo Serbeto, inquirida a pedido do aludido reclamante, relatou que “não foi informado se era proibido ou permitido trabalhar concomitantemente com outro aplicativo”, o que já possibilita reconhecer que, nos dias com uma janela curta de horários de entregas no documento “histórico de entregas”, o autor poderia atuar da forma que lhe fosse mais vantajoso.
Já na prova emprestada dos autos do processo nº 0100998-07.2023.5.01.0037, observa-se que o autor, naquela demanda, apresentou relato inconsistente, inicialmente asseverando que não podia se ausentar ou se atrasar no desempenho de suas funções, e, posteriormente, admitindo ter permanecido afastado do labor no período de 22 a 27 de julho, em razão de problemas mecânicos na motocicleta utilizada, sem esclarecer de que forma a reclamada teria se comportado diante dessa situação.
Ressalte-se que, em nenhum momento, foi narrado que a reclamada assumisse a responsabilidade por custear serviços de manutenção das motocicletas, tampouco que se comprometesse a realizar o pagamento de quaisquer valores ao entregador nos períodos em que ele deixasse de trabalhar por motivos alheios à sua vontade.
Tal contexto reforça a ausência de elementos que demonstrem a existência de subordinação direta, ônus que cabia ao autor.
A testemunha inquirida nos autos do processo retromencionado, Sr.
André Luiz Massoto, declarou que, para a troca de escala, bastava comunicar o supervisor da 1ª reclamada, o que, isoladamente, não configura ingerência direta da ré sobre a organização do labor.
Tal circunstância evidencia apenas uma comunicação necessária para fins de controle administrativo, sem exigência de autorização prévia da ré.
Em outras palavras, a ré precisava apenas ser informada sobre quem efetivamente estava realizando a entrega, o que se justifica, inclusive, para o correto cômputo do valor das entregas realizadas e a adequada administração da operação logística.
Acresço, ainda, que o reclamante na prova emprestada apresentada pela ré (autos n. 0100897-31.2023.5.01.0243) disse, em seu depoimento, que acontecia de cancelar entregas em área de risco, nada mencionando sobre comunicação prévia para a ré, e declarou que não havia mínimo a ser recebido, de sorte que, não efetuando entregas, o entregador nada recebia. À vista de tais elementos, no qual restou evidenciada a flagrante contradição entre o relato exordial e a documentação adunada pelo próprio autor, notadamente aquele denominado de “histórico de entregas”, e diante da realidade que se extrai das provas emprestas, é possível concluir que o reclamante trabalhava com frequência e horários variáveis, de acordo com agenda própria, sem meta mínima de entregas ou penalidades no caso de faltas ou atrasos - além da perda do valor da entrega, e que o pagamento era feito por semana, de acordo com o número de entregas.
Assim, diante do quadro fático delineado, a hipótese dos autos é de que, em verdade, existiu uma prestação de serviços de forma autônoma.
Via de consequência, e inexistente a subordinação imprescindível à caracterização de uma relação de emprego (CLT, art. 3º), improcede o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais que dele decorram. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Tendo em vista que não houve qualquer condenação da primeira reclamada, apontada como responsável principal, em obrigação de pagar, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PREJUDICADA a ação em face de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES em face de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA.
Custas de R$ 2.101,35 sobre o valor da causa de R$ 105.067,63, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
29/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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29/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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29/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
29/05/2025 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.101,35
-
29/05/2025 17:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
29/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
17/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2025 20:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 21:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100433-76.2024.5.01.0241 : ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES : BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Defiro o prazo de 5 dias à primeira ré para juntada dos depoimentos que pretende utilizar como prova emprestada.
Após, prazo comum de 10 dias para memoriais.
NITEROI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES -
21/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a5917 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
20/02/2025 16:27
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
20/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/02/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
19/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
19/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
19/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/11/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
07/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/11/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 17:30
Juntada a petição de Réplica
-
10/09/2024 13:21
Audiência de instrução designada (20/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/09/2024 12:07
Audiência inicial realizada (10/09/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 06:34
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 02:48
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 00:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/09/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 28/08/2024
-
29/08/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2024 15:22
Expedido(a) edital a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
13/08/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
13/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/08/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
07/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES em 06/08/2024
-
06/08/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/08/2024 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
29/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
02/05/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
-
02/05/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ALEX JUNIOR LEITE GONCALVES
-
26/04/2024 19:52
Audiência inicial designada (10/09/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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