TRT1 - 0100966-35.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 10:41 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            11/06/2025 00:07 Decorrido o prazo de MARLON ANTUNES DE ARAUJO em 10/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:39 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            28/05/2025 05:21 Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:21 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:21 Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:21 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ec0dc proferida nos autos.
 
 CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id ee495df.
 
 Nesta data, faço conclusão ao MM.
 
 Juiz do Trabalho.
 
 Niterói, 27 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
 
 Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
 
 ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON ANTUNES DE ARAUJO
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                                            27/05/2025 18:53 Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA 
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                                            27/05/2025 18:53 Expedido(a) intimação a(o) MARLON ANTUNES DE ARAUJO 
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                                            27/05/2025 18:52 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLON ANTUNES DE ARAUJO sem efeito suspensivo 
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                                            27/05/2025 12:11 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO 
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                                            27/05/2025 00:38 Decorrido o prazo de EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:38 Decorrido o prazo de MARLON ANTUNES DE ARAUJO em 26/05/2025 
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                                            16/05/2025 11:04 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            13/05/2025 07:17 Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 07:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 07:17 Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 07:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a3ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
 
 RTSum 100966-35.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: MARLON ANTUNES DE ARAUJO, reclamante, e EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, reclamado.
 
 Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM ACÚMULO DE FUNÇÃO. SALÁRIO POR FORA. RUPTURA CONTRATUAL.
 
 VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Quanto à alegação prefacial de que o reclamante exercia as funções de estoquista, repositor e forneiro em concomitância à função contratual de “balconista”, entende este Juízo que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
 
 Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
 
 Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
 
 Analisando-se o conjunto probatório, vê-se o autor não produziu provas quanto ao exercício das funções por ele indicadas em acúmulo, sobretudo porque as mídias de vídeo extraídas do link apontado na inicial retratam situações pontuais e fragmentadas, desacompanhadas de elementos suficientes à contextualização fática necessária para evidenciar, com clareza, a rotina de execução concomitante das tarefas apontadas Dessa forma, e sucumbente a parte autora, não se identifica o exercício de acúmulo de função, pelo que indefiro o pleito correspondente.
 
 No tocante ao pedido de reconhecimento de salário “por fora”, o autor contradisse a denúncia exordial, ao relatar, em seu depoimento, que recebia apenas o salário fixo, negando receber qualquer outra verba. Indefiro.
 
 Com relação à ruptura do contrato de trabalho, e em que pese o preposto da ré tenha reconhecido equívoco referente a uma ocasião com baixa equivocada na CTPS do autor, a versão deste último de que teria sido dispensado de forma imotivada conflita com a mídia de vídeo por ele anexada através do link “https://drive.google.com/drive/folders/1-gvSA8WPt1Pt8dyHLA9OXg5o7rOSXqHH”, disponibilizado na inicial, no qual se identifica, na mídia “VÍDEO-01 demissão”, que o reclamante comunica a funcionária da empresa, Sra.
 
 Laiane, em julho de 2024, de que havia surgido outra oportunidade para ele, e que ele aceitaria a oferta quando fosse chamado.
 
 Não bastasse, revela-se contraditória e imprecisa a versão apresentada pelo autor em seu depoimento pessoal, notadamente ao afirmar que teria continuado a prestar serviços eventuais à ré após a alegada dispensa imotivada ocorrida em julho de 2024.
 
 Tal narrativa destoa frontalmente da peça inicial, em que o reclamante postula, expressamente, o reconhecimento da ruptura contratual apenas em agosto do mesmo ano.
 
 Assim, ora sustenta o autor que laborou até agosto, ora introduz versão inovatória, referindo-se à prestação esporádica de serviços após julho.
 
 Essas incongruências, aliadas a outras contradições identificadas nos autos - como aquela relativa ao recebimento de salário "por fora", fato negado expressamente pelo autor em seu depoimento pessoal – fragilizam, significativamente, sua versão dos acontecimentos.
 
 Diante desse quadro fático, e evidente a sucumbência do autor (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), acolho a versão da reclamada e considero válido o pedido de demissão em 22.08.2024 (documento ID 0070f61), bem como indefiro o pleito de pagamento de todas as verbas que derivem de uma dispensa imotivada (aviso prévio e reflexos, indenização de 40% do FGTS, entrega de guias).
 
 Com relação aos haveres resilitórios, indefiro o pagamento das parcelas constantes do TRCT ID b5f784f, devidamente assinado pelo obreiro, e ora postuladas, quais sejam: férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 04/12 avos; 13° salário proporcional à razão de 04/12 avos.
 
 No que tange ao FGTS, o extrato analítico anexado pela ré (ID 4daa5bb) evidencia depósitos regulares e saldo fundiário compatível com a contratualidade, pelo que indefiro o pagamento de diferenças.
 
 Indefiro, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, porquanto quitado o valor rescisório no prazo legal. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
 
 DOMINGOS LABORADOS.
 
 Em que pese a insurgência inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, a idoneidade das marcações constantes das folhas de ponto, inclusive quanto à frequência.
 
 Some-se a isso que os contracheques evidenciam a quitação de diversas horas extras, não cuidando a parte autora de indicar as diferenças que entendia pendentes, nem mesmo de forma ilustrativa (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), de sorte que, idôneos os registros de ponto e sucumbente o obreiro em seu fardo processual, indefiro o pagamento de horas extras e reflexos.
 
 Com relação aos domingos, indefiro o pagamento com adicional de 100%, porquanto narrado na exordial o cumprimento da escala 6x1, usufruindo o autor da folga semanal em outro dia da semana. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
 
 Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
 
 Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
 
 Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
 
 Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
 
 Feitas tais considerações, é certo que os elementos documentais anexados aos autos indicam a correta baixa na CTPS do autor, e que a versão deste último, quanto a uma suposta fraude relacionada ao pedido de demissão e com relação ao acúmulo funcional, não restou reconhecida.
 
 Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
 
 A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
 
 Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
 
 Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
 
 Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
 
 Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
 
 Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
 Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
 
 Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
 
 Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
 
 Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
 
 Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
 
 Ao revés.
 
 O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
 
 Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
 
 No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
 
 Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
 
 TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
 
 A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
 
 Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
 
 Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
 
 Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
 
 Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
 
 Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
 
 A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
 
 O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
 
 Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
 
 A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
 
 A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
 
 Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
 
 Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AGRAVO.
 
 ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
 
 PREQUESTIONAMENTO. 1.
 
 A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
 
 No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
 
 Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
 
 SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
 
 TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
 
 Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
 
 Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLON ANTUNES DE ARAUJO em face de EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA.
 
 Custas de R$ 600,00 sobre o valor da causa de R$ 30.000,00, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
 
 Intimem-se as partes.
 
 E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON ANTUNES DE ARAUJO
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                                            12/05/2025 14:13 Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA 
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                                            12/05/2025 14:13 Expedido(a) intimação a(o) MARLON ANTUNES DE ARAUJO 
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                                            12/05/2025 14:12 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00 
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                                            12/05/2025 14:12 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLON ANTUNES DE ARAUJO 
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                                            12/05/2025 14:12 Concedida a gratuidade da justiça a MARLON ANTUNES DE ARAUJO 
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                                            13/03/2025 10:24 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO 
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                                            11/03/2025 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2025 03:41 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO 
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                                            08/03/2025 00:27 Decorrido o prazo de MARLON ANTUNES DE ARAUJO em 07/03/2025 
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                                            25/02/2025 17:54 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            21/02/2025 07:16 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:16 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47b17a proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo para apresentação de memoriais.
 
 NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
 
 ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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                                            20/02/2025 10:09 Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA 
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                                            20/02/2025 10:09 Expedido(a) intimação a(o) MARLON ANTUNES DE ARAUJO 
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                                            20/02/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 11:21 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO 
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                                            18/02/2025 18:08 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/02/2025 14:43 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            12/02/2025 08:12 Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 08:12 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 14:55 Expedido(a) intimação a(o) MARLON ANTUNES DE ARAUJO 
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                                            11/02/2025 14:27 Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            10/02/2025 17:50 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            10/02/2025 17:47 Juntada a petição de Contestação 
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                                            10/02/2025 17:15 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            03/09/2024 19:36 Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 19:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024 
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                                            30/08/2024 15:55 Expedido(a) notificação a(o) EMPORIO BISA PADARIA E CONFEITARIA LTDA 
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                                            30/08/2024 15:55 Expedido(a) intimação a(o) MARLON ANTUNES DE ARAUJO 
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                                            30/08/2024 15:54 Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            29/08/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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