TRT1 - 0100582-76.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2025 10:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c590c03) para Contrarrazões
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2025
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13/08/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51f1ec proferida nos autos.
ROT 0100582-76.2022.5.01.0521 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO EYDER LINI (SP323661) FLAVIA CISLINSCHI (SP210787) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
CARINA FURTADO DE LIMA (RJ179969) FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) RECURSO DE: MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 43bb126; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id e7b04c9).
Representação processual regular (Id bfdc50c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Consigna o acórdão recorrido: "Registre-se, inicialmente, ser incontroversa a natureza salarial da parcela "AGIR MENSAL", conforme confessado pela própria Reclamada em defesa.
Ante a sua natureza, deve a parcela ser apurada para o cálculo das horas extras, uma vez que incide a rubrica de produtividade durante o período de sobrejornada.
No tocante ao reflexo da parcela sobre a gratificação de função, igualmente nada a prover.
A Convenção Coletiva da categoria aponta, de forma expressa, que o cálculo da gratificação de função será não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço (Cláusula 11 - ID b5e3c5c).
Isto é, não incide no cômputo da gratificação de função a parcela "AGIR MENSAL", por expressa previsão normativa." (g.n.) A fim de dirimir a controvérsia jurídica em definir se a parcela variável da remuneração deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, a SBDI-I firmou entendimento no sentido de que as comissões percebidas estão inseridas no "salário do cargo efetivo", nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que devem ser consideradas na base de cálculo da gratificação de função, conforme a seguinte decisão, proferida após o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (DJE 13.06.2022): "’SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV’ INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ‘COMISSÃO DE CARGO’.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1.
A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela parte reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço.
Não há, portanto, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função 2.
Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos.
Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado.
A Súmula 93 desta Corte, por sua vez, estipula que ‘integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador’. 3.
Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário, e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função.
Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, esta integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir as comissões do cálculo dessa gratificação. 4.
Precedentes da SDI-1 e das oito Turmas deste TST. 5.
Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT.
Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR - 10490-59.2013.5.03.0150 Data de Julgamento: 02/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2023). Nesse passo, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, ao TST. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/08/2025 11:56
Admitido o Recurso de Revista de MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO
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13/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 08:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO em 12/03/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100582-76.2022.5.01.0521 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO, ITAU UNIBANCO S.A. Para ciência do acórdão de ID 2d37321. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO -
20/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO
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12/02/2025 11:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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23/01/2025 13:18
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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19/12/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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18/12/2024 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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09/12/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO
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21/11/2024 11:46
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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21/11/2024 11:46
Conhecido o recurso de MARILIS GUIMARAES FIGUEREDO - CPF: *77.***.*73-88 e não provido
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06/11/2024 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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02/08/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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04/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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