TRT1 - 0100745-27.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de GABRIELA DOS SANTOS LUCAS NOVAES em 12/09/2025
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13/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de NATHAN ESSER em 12/09/2025
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04/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb25ba5 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Em caso do executado não ter sido localizado na fase de conhecimento, cite-o por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, cite-o por mandado, no endereço a ser localizado no INFOJUD, para pagamento em 48 horas.
Caso a citação por mandado tenha sido infrutífera, ou se estiver registrado como inativo, cite-o por edital.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta aos convênios RENAJUD e CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em relação aos veículos e imóveis porventura localizados. 8) Caso as diligências acima restem infrutíferas, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD/DOI, e, em se tratando de pessoa física, consulte-se também o INFOJUD, para fins de obtenção das declarações de renda.
Os documentos obtidos na Receita Federal deverão ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei.
Após, intime-se a parte autora para manifestações quanto ao resultado das consultas, no prazo de 5 dias. 9) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 10) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 11) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA. 12) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos e inéditos de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 13) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 14) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DOS SANTOS LUCAS NOVAES -
03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DOS SANTOS LUCAS NOVAES
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03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN ESSER
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03/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/09/2025 07:10
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 07:10
Transitado em julgado em 11/03/2025
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03/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2024 12:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DOS SANTOS LUCAS NOVAES
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25/11/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN ESSER
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25/11/2024 21:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELA DOS SANTOS LUCAS NOVAES sem efeito suspensivo
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25/11/2024 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/11/2024 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de NATHAN ESSER em 05/11/2024
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29/10/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DOS SANTOS LUCAS NOVAES
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18/10/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN ESSER
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18/10/2024 09:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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18/10/2024 09:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de NATHAN ESSER
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24/09/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/09/2024 16:41
Juntada a petição de Réplica
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21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN ESSER
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06/08/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DOS SANTOS LUCAS NOVAES
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09/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN ESSER
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08/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/07/2024 16:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/07/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/07/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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