TRT1 - 0101180-72.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO em 16/09/2025
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09/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a3dcd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes da petição do perito informando o início dos trabalhos periciais no dia 01/10/2025.
Aguarde-se o laudo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO -
05/09/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
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05/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
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05/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO
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05/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
22/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
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22/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2025
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18/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 18/07/2025
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18/07/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/07/2025 17:10
Expedido(a) notificação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
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18/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/06/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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20/05/2025 00:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO em 08/05/2025
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0273b86 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO (nome anterior ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO PEREIRA) em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., calcada na Reclamação Trabalhista 0061800-76.1994.5.01.0037 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra o ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando o pagamento de diferenças salariais de norma coletiva.
Compulsando-se os autos, eis o que se verifica: 1- A ação foi julgada procedente pelo Juízo da 37a.
VT RJ (então JCJ), abrangendo, exclusivamente, os empregados integrantes do rol de substituídos.
O nome da requerente consta da lista de associados de ID. 05bd98b - fl. 152 deste processo. A sentença declarou que a Convenção Coletiva prevaleceu sobre Acordo Coletivo e que os reajustes salariais eventualmente concedidos deverão ser deduzidos para que não haja enriquecimento sem causa. Consta do dispositivo dessa sentença a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei e, ainda, que a liquidação deverá se dar por arbitramento, arcando a ré com os honorários periciais. 2- O acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelo BANCO excluiu da condenação os honorários advocatícios. 3- O trânsito em julgado se deu em 30/09/1998. 4- O BANCO ITAÚ foi condenado ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro/1993 com base nos reajustes e antecipações previstas na Convenção Coletiva a partir de 01/09/1993, observando-se que eventuais reajustes salariais concedidos deverão ser deduzidos. 5- A determinação para livre distribuição de ações executivas individuais está no id de0306b deste processo. Essa decisão foi atacada pelo Sindicato com os recursos próprios, sem sucesso. O trânsito em julgado se deu em 08/09/2023, restando mantido o ajuizamento de execuções individuais. 6- Não houve definição específica quanto à forma de correção na sentença transitada em julgado em 1998. Assim, aplica-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Analisam-se as impugnações/manifestações das partes na forma do art. 879, 2§º, da CLT: 1.1 - DAS MANIFESTAÇÕES VINDAS AOS AUTOS 1- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO COLETIVO - DA PRESCRIÇÃO TOTAL EXTINTIVA - DA EXECUÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não prosperam essas alegações. A determinação para ajuizamento de ações individuais de execução foi atacada pelos recursos cabíveis sem sucesso.
O trânsito se deu em 08/09/2023, restando mantido o ajuizamento de execuções individuais.
O prazo prescricional de 5 anos não é contado da data do trânsito em julgado da sentença da Ação Coletiva, mas sim do trânsito em julgado da decisão que determinou a livre distribuição de execuções individuais relativas ao direito reconhecido nessa Ação Coletiva.
Dispõe o Precedente nº 32 desta corte: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Reporto-me, ainda, aos termos expostos no item 5 da análise preliminar acima.
Observem as partes. 2- DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA PARTE AUTORA - DA INÉPCIA Não prosperam as alegações. A sentença proferida pela 37a.
VTJRJ dispôs expressamente que "a liquidação deverá se dar por arbitramento, arcando a ré com os honorários periciais".
Ainda, diante do que constou da inicial da autora, cabe ao BANCO a juntada das fichas financeiras e da Convenção Coletiva vigente a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos. 3- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com efeito. Os honorários foram excluídos da condenação.
Reporto-me ao item 2 da análise preliminar supra. 4- DA INCIDÊNCIA DE FGTS - DO IMPOSTO DE RENDA - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não prosperam as alegações.
O pleito que consta do item a) da inicial do Processo Coletivo, e que foi deferido, menciona a incidência de diferenças no salário para todos os efeitos legais, incluindo "todas as demais verbas contratuais, legais ou convencionais que tenham o salário como base de cálculo." A sentença transitada em julgado na Ação Coletiva julgou procedentes todos os pedidos. O recurso interposto apenas excluiu da condenação os honorários advocatícios. 5- DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE RECLAMANTE Não há razão. Mera consulta à ação 0061800-76.1994.5.01.0037, já migrada para o PJE (digitalizada), ressalta-se, demonstra que a documentação juntada pela autora nesta execução individual é idêntica à que consta do processo coletivo. E não se vislumbra irregularidades nos documentos pessoais juntados pela autora. 6- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Ambas as partes devem observar o item 6 da análise preliminar acima, como norte para a confecção de seus cálculos. 7- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há na inicial desta execução individual qualquer menção da exequente a pedido de gratuidade de justiça. Rejeita-se. Do que consta dos autos, verifica-se que a exequente retornou aos quadros do BANCO em 06/03/2018 (id 8c3eba6 - fl. 14 deste processo).
O item a) da inicial da sentença coletiva, deferido, pleiteia parcelas vencidas e vincendas.
A sentença transitada em julgado determinou a realização de perícia por arbitramento, às expensas do BANCO.
Assim, por se tratar de parcela de paga sucessiva, para evitar a eternização da execução, recomenda-se à ré que verifique a coisa julgada e implemente a paga no contracheque do empregado, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, se entender a medida cabível. No mesmo prazo, o BANCO deverá juntar aos autos os documentos pertinentes (contracheques do período) e Convenção Coletiva de 01/09/1993. Intimem-se as partes para ciência.
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO
-
28/04/2025 14:44
Proferida decisão
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28/04/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/04/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
24/02/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101180-72.2024.5.01.0064 REQUERENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar em 8 dias, devendo rebater ponto a ponto da impugnação da reclamada, sob pena de acolhimento do ponto não expressamente contestado.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DEOCLECINO PEDRO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO -
13/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE OLIVEIRA CASTRO
-
12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024
-
11/02/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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11/02/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 09:45
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/10/2024 06:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
07/10/2024 15:50
Iniciada a liquidação
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04/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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