TRT1 - 0101043-74.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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24/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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24/09/2025 15:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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22/09/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 18/09/2025
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09/09/2025 13:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54917e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA a pagar a reclamante JOYCE MICHAELLEN DA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Indenização pelos danos morais no importe de R$5.000,00, conforme fundamentação; - Adicional de insalubridade grau máximo e reflexos; - Verba rescisória: saldo de salário. -Multa do artigo 477 da CLT; Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -No prazo de 10 dias do trânsito em julgado proceder a entrega do PPP com as observações pertinentes em relação ao labor em condições insalubres observando-se as conclusões do laudo pericial, com a entrega ao reclamante e comprovação nos autos.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Fica ainda condena da reclamada ao pagamento dos honorários periciais tanto da perícia médica quanto da perícia de insalubridade, conforme fundamentação.
Fica condenada a parte autora ao pagamento da multa de 10% do valor da causa em face da litigância de má-fé reconhecida a ser revertida em benefício da Ré.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$2.488,74 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$99.549,77, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) e a Autora comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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02/09/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.488,74
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02/09/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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02/09/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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26/08/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/08/2025 15:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/08/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 19/08/2025
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18/08/2025 11:43
Juntada a petição de Impugnação
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 15/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 15/08/2025
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14/08/2025 15:44
Expedido(a) alvará a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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11/08/2025 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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07/08/2025 10:40
Expedido(a) mandado a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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07/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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07/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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07/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/08/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 28/07/2025
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21/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 16/07/2025
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14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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14/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/07/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/07/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0937bc2 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Designada perícias: insalubridade - nomeado o i. perito LEONARDO DE ALMEIDA - honorários periciais ao final, laudo entregue- i. perito intimado para prestar esclarecimentos Id fc8f5ba - prazo em curso;médica - nomeado o i. perito Dr.
LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA, laudo entregue.
Tendo em vista a entrega do laudo pericial médico, determina-se: expeça-se alvará a(o) I.
Perito Dr.
LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA, conforme requerido, notificando-se.notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.Caso haja impugnação ao laudo, notifique-se o Perito para prestar esclarecimentos, prazo de 15 dias, informando se ratifica ou retifica o laudo.
Partes cientes com a publicação do presente. RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE MICHAELLEN DA SILVA -
04/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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04/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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30/06/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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30/06/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7bd61 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Designada perícias: insalubridade - nomeado o i. perito LEONARDO DE ALMEIDA - honorários periciais ao final, laudo entregue;médica - nomeado o i. perito Dr.
LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA, designado o dia 04/07/2025, às 08h00min para a realização do ato pericial.
Uma vez entregue o laudo pericial - INSALUBRIDADE, determina-se: Ficam intimadas as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 dias.Caso haja impugnação ao laudo, notifique-se o Perito Leonardo de Almeida para prestar esclarecimentos, prazo de 15 dias, informando se ratifica ou retifica o laudo.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
23/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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23/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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23/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 18/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 11/06/2025
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10/06/2025 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 06/06/2025
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06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 05/06/2025
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04/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 12:06
Expedido(a) mandado a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
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03/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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03/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
03/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
03/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:58
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
03/06/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
02/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
02/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
02/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 29/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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26/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
26/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 12/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c7e06 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Designada perícias: insalubridade - nomeado o i. perito LEONARDO DE ALMEIDA - perícia realizada no dia 15/04/2025- honorários periciais ao final;médica - nomeado o i. perito Dr.
LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA - aguardando comprovante de depósito do valor referente ao adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da perícia médica, solicitado pelo i. perito um adiantamento no importe de R$500,00.
Intimada, informa a parte autora a impossibilidade de proceder ao adiantamento.
Com base no princípio da cooperação processual, fica a parte ré intimada para informar se concorda proceder ao depósito do valor do adiantamento, ainda que de forma parcelada.
Prazo de 10 dias para manifestação.
Publique-se. RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
09/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
09/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
07/05/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae896bd proferido nos autos.
Semana Nacional da Conciliação – 26 a 30 de maio de 2025 Com o objetivo de incentivar a cultura da paz e da solução consensual de conflitos, o Poder Judiciário realizará, entre os dias 26 e 30 de maio de 2025, a Semana Nacional da Conciliação.
Convidam-se as partes a refletirem sobre a possibilidade de composição amigável.
A conciliação oferece uma forma rápida, segura, econômica e colaborativa de resolver litígios, muitas vezes com resultados mais satisfatórios para todos os envolvidos.
Em caso de interesse, as partes poderão apresentar petição conjunta requerendo a homologação do acordo pelo juízo, a qualquer momento até o encerramento da semana.
O acordo deverá conter a discriminação das verbas, forma de pagamento e a assinatura das partes e de seus procuradores constituídos, o que permitirá a dispensa de audiência.
Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Resende está à disposição para esclarecimentos.
O diálogo é um passo importante para transformar o conflito em solução.
Contamos com sua participação! Compartilhe! RESENDE/RJ, 01 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
01/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
01/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
01/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a308f3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, destaca-se que designada perícia para apuração da insalubridade: dia 15/04/2025, às 15 horas. Local: Avenida Industrial Alba Bernardes de Faria e Silva, nº1881, Galpão 1BL, Itatiaia-RJ Para perícia MÉDICA, fixo em R$10.601,89 o valor dos honorários periciais , com um adiantamento no importe de R$500,00.
Embora não esteja obrigada a tanto, deverá a parte autora informar sobre a possibilidade de realizar o depósito referente ao adiantamento solicitado pelo i. perito, ainda que de forma parcelada, ciente da dificuldade de profissionais médicos que aceitam realizar seus trabalhos com o pagamento integral ao final.
Prazo de 15 dias.
Partes cientes com a publicação do presente. RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE MICHAELLEN DA SILVA -
14/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
14/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
11/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/04/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 10:22
Expedido(a) mandado a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0101043-74.2024.5.01.0522 : JOYCE MICHAELLEN DA SILVA : SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOYCE MICHAELLEN DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da petição do perito com NOVA DATA para realização da perícia e orientações.
Dia: 15/04/2025, às 15 horas.
Local: Avenida Industrial Alba Bernardes de Faria e Silva, nº1881, Galpão 1BL, Itatiaia-R As partes deverão levar os documentos pertinentes necessários para a realização da perícia.
Ademais, as próprias partes deverão dar ciência aos assistentes técnicos porventura indicados, cujos nomes deverão ser informados nos autos antes da perícia designada, ficando assim desde já autorizados a acompanhar a diligência, observando-se as orientações do perito em sua manifestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE MICHAELLEN DA SILVA -
20/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
20/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
20/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
20/03/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
20/03/2025 08:29
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 13/03/2025
-
06/03/2025 13:53
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
27/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 20/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc03c7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Fixo em R$2.900,00 o valor dos honorários pericias, com o pagamento integral ao final pela parte sucumbente.
Assim, determina-se: A notificação do I.
Perito designado para início dos trabalhos técnicos, indicando-se a data para realização do ato pericial, no prazo de 10 dias, observando tempo hábil para intimação das partes por esta Unidade (20 dias úteis).
Laudo pericial em 30 dias após a realização da perícia.Designada a data da perícia, notifiquem-se as partes para ciência do local, data, horário e, ainda, que deverão levar os documentos pertinentes necessários para a realização da perícia.
Ademais, as próprias partes deverão dar ciência aos assistentes técnicos porventura indicados, cujos nomes deverão ser informados nos autos antes da perícia designada, ficando assim desde já autorizados a acompanhar a diligência.Em caso devolução da notificação, deverá o patrono informar o correto endereço no prazo de 48 horas, sob pena de ser realizada a intimação por edital já que em local incerto e não sabido.Apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.Caso haja impugnação ao laudo, notifique-se o Perito para prestar esclarecimentos, prazo de 15 dias, informando se ratifica ou retifica o laudo.Após, voltem os autos conclusos.
I. perito ciente via sistema.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE MICHAELLEN DA SILVA -
17/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
17/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
17/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
17/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/02/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
13/02/2025 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/02/2025 19:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/02/2025 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/02/2025 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
23/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
23/01/2025 14:43
Audiência una realizada (23/01/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/01/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 16/12/2024
-
15/12/2024 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOYCE MICHAELLEN DA SILVA em 11/12/2024
-
03/12/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
02/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
02/12/2024 16:21
Expedido(a) mandado a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
02/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MICHAELLEN DA SILVA
-
02/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/12/2024 13:20
Audiência una designada (23/01/2025 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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