TRT1 - 0100158-10.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:30
Registrada a inclusão de dados de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 12:07
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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16/05/2025 12:07
Determinada a inclusão de dados de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/05/2025
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24/04/2025 19:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA SOUZA em 10/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99dc90 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
31/03/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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31/03/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA SOUZA
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31/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/03/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA SOUZA em 21/02/2025
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17/02/2025 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7595c6a proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada.
QUEIMADOS/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA SOUZA -
12/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA SOUZA
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12/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/02/2025
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21/01/2025 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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02/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA SOUZA
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13/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 16:28
Iniciada a execução
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12/11/2024 16:28
Transitado em julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA SOUZA em 06/11/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA SOUZA em 29/10/2024
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23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA SOUZA
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21/10/2024 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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21/10/2024 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO DA SILVA SOUZA
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21/10/2024 15:54
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (18/10/2024 09:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/10/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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13/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA SOUZA
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13/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/09/2024 17:38
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2024 17:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (18/10/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/08/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 08:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/07/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/07/2024 19:00
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/03/2024
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08/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA SOUZA em 07/03/2024
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06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA SOUZA em 05/03/2024
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29/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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25/02/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/02/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA SOUZA
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23/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA SOUZA
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23/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/02/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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