TRT1 - 0100598-40.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025
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30/05/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
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16/05/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO MOTA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/05/2025 13:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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15/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/05/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 21:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6e55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO MOTA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 20/05/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, diferenças salariais dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do Processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Inépcia Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial.
Contudo, o pedido formulado no item 13 do rol de pedidos da emenda à exordial, carece de causa de pedir, razão pela qual, declaro a inépcia do mencionado pleito, de ofício. Verbas Rescisórias A 1a ré confessa, em contestação, confessa que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, para condenar a 1a ré a pagar ao autor, nos valores descritos no TRCT (Id 1d01f9c): Saldo de salário de 19 dias; Gratificação natalina integral; Férias integrais, e proporcionais de 2/12, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Adicional de periculosidade, conforme rubrica 54, do TRCT (Id 1d01f9c). FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (id e2cd815) comprova a ausência de recolhimento das competências de fevereiro, abril e maio de 2020, e a partir de julho do mesmo ano.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a 1a ré a comprovar nos autos os depósitos em questão, inclusive a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Diferença Salarial É incontroverso que o autor fora contratado como motorista (Id 42cb7f0).
A esse respeito, pretende o respectivo piso salarial previsto na CCT que acompanha a exordial.
Cabe observar que desde 2017, com a Reforma Trabalhista, o artigo 620, da CLT passou a prever a prevalência do Acordo Coletiva sobre as Convenções Coletivas.
Nesse aspecto, sem razão o autor quando alega, em impugnação à defesa e documentos, inexistência de ACTs nos anos anteriores a 2019, pois não estão em voga, posto que o autor só iniciou seu vínculo com a ré no mencionado ano (outubro de 2019).
A esse respeito, em consulta ao site do MTE, https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/consultarinstcoletivo é possível verificar a existência da ACT acostada aos autos, que vigorou de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021.
No entanto, mesmo adotando a respectiva norma coletiva pretendida pela defesa, a ré não quitava o valor previsto.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, considerando o salário-base de R$ 1.461,97, previsto na ACT supramencionada, em cotejo com os valores efetivamente quitados em contracheque, inclusive sobre a rubrica “DIFERENÇA DISSIDIO”.
As diferenças encontradas deverão incidir reflexos em periculosidade e adicional noturno, que, por sua vez, também repercutem nos cálculos de gratificação natalina; férias com o respectivo adicional de 1/3; horas extras; RSR; e FGTS com a correspondente indenização de 40%.
Julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio, pois não houve o respectivo pagamento em TRCT, visto ter sido concedido na modalidade trabalhada. Equiparação Salarial Julgo prejudicado o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação com os paradigmas indicados na exordial, pois conforme respectivos contracheques (Id ba1e1e2 e Id 60b1acf), recebiam remuneração idêntica a já conferida ao autor no título acima, não havendo, portanto, quaisquer diferenças devidas, ainda que se reconhecesse a pretendida equiparação. Horas extras.
Domingos.
Feriados A parte ré se desincumbiu de juntar aos autos os controles de ponto do autor, que foram impugnados tão somente quanto ao horário de entrada, atraindo, portanto, o ônus de comprovar sua invalidade a esse respeito.
Nesse aspecto, a única testemunha ouvida nos autos comprovou a prática da ré, de proibir o controle de horário corretamente no início da jornada, somado ao fato de que, em sua maioria, as respectivas marcações eram britânicas, e mesmo quando variavam, eram poucos minutos sempre próximos à 07h20, como comprovado pela testemunha.
Quanto às diferenças de horas extras apuradas pelo autor, considerando a jornada registrada e o valor efetivamente quitado, não deve ser considerada para apuração fidedigna da respectiva diferença, pois apresentou diversas imprecisões.
Senão vejamos: Apresentou mais de 60 horas extras não quitadas no mês de janeiro de 2020, considerando tanto as de 50 quanto 70%, alegando que não houve qualquer quitação dessa natureza no respectivo mês (Id 96e3daf).
Contudo, no respectivo mês houve a quitação de 50,94 horas extras (id. 5548127).
Outra equívoco cometida pelo autor é que ele simplesmente soma todas as horas extras, desconsiderando que a jornada legal é de 44 horas semanais, e por conseguinte despreza a compensação dos sábados não trabalhados (Cláusula 8a, § 6o, ACT - Id 3e6953a).
Da mesma forma, quando há labor no sábado, o autor considerou, em seu cálculo, a totalidade das respectivas horas.
Ora, sábado é dia útil, a métrica do seu cálculo é a mesma dos demais dias da semana, só devem ser consideradas como extras as horas laborados acima da oitava.
Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demostrar as horas extras não quitadas, pois sua amostragem não considerou as compensações.
Assim, julgo procedente o pedido de horas extras tão somente em relação ao início da jornada, devendo ser considerada sempre uma média de 20 minutos de horas extras por dia efetivamente registrado, exceto nos dias em que houve registro as 06h, situação na qual a testemunha comprovou que eram corretamente registradas.
Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados e domingos, não quitados e nem compensados, a título de exemplo, o feriado do dia 15/11/2019, e o domingo de 17 de maio de 2020.
Para fins de cálculo das respectivas verbas, serão considerados; o adicional de 50% de segunda a sexta-feira, 70% aos sábados, e 100% aos domingos e feriados; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT.
As horas extras, domingos e feriados deverão refletir no cálculo de gratificação natalina; férias, com o respectivo adicional de 1/3; repouso semanal remunerado; FGTS e indenização de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Intervalo Interjornada Uma vez validado os controles de ponto, deles se extrai que, de fato, em algumas ocasiões a ré não observava o intervalo interjornada de 11 horas.
A título de amostragem: 04/12/2019 no qual o autor encerrou sua jornada às 21h30 e retornou no dia 05 às 07h30.
Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%.
Para fins de cálculo dos intervalos, serão considerados, os horários efetivamente registrados nos controles de ponto; o adicional de 50%; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT.
Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor, visto que conforme confessado em depoimento pessoal: era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos locais credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Ademais, a parte ré estava apenas cumprindo o pagamento do valor fixado na norma coletiva: R$ 608,00, como comprova a única testemunha ouvida nos autos (item 16).
Beira o absurdo a pretensão do autor, pretender conferir fraude à prática da ré em estrito cumprimento à norma coletiva.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 5 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Diferença do Vale-alimentação O própria autor questiona o fato do seu auxílio alimentação corresponder a mais de 50% da sua remuneração, pleiteando, por isso, sua natureza salarial.
Contudo, pleiteia, a esse título, sob o argumento do tratamento isonômico, valor ainda maior.
Tal postura merece veemente repúdio à luz de princípios fundamentais do Direito, sobretudo o da boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium non valet.
De acordo com esse princípio, aquele que adota determinada conduta, gerando expectativa legítima em relação à sua posição jurídica, não pode posteriormente agir de modo incompatível com a conduta anteriormente assumida, frustrando a confiança legítima que suas atitudes anteriores tenham instaurado.
Ao afirmar que o pagamento do auxílio-alimentação em valor elevado constituía uma fraude, o autor conferiu a essa verba um caráter de ilicitude, atribuindo à ré a prática de dissimular salário por meio de verba indenizatória.
A partir disso, deduz-se que, na ótica do próprio autor, o pagamento da verba nesses moldes não apenas fere a legislação trabalhista, mas compromete o princípio da transparência remuneratória e da legalidade contratual.
Ora, não se pode admitir, sob nenhum prisma lógico ou jurídico, que alguém sustente a tese de que determinada conduta patronal é fraudulenta, e, no mesmo fôlego, pleiteie a ampliação dos efeitos dessa suposta fraude em seu benefício pessoal.
O autor, ao invocar a ilegalidade do valor atual do auxílio-alimentação, incorre em comportamento contraditório ao requerer valor ainda maior a título da mesma verba, o que evidencia tentativa de manipulação do processo judicial com objetivos exclusivamente econômicos.
Tal comportamento é incompatível com os princípios que regem o processo do trabalho, especialmente a boa-fé processual (Art. 5º, CPC/2015 aplicado subsidiariamente), bem como afronta os valores consagrados pelo princípio da moralidade nas relações jurídicas.
O Judiciário não pode se prestar a acolher pretensões marcadas pela incoerência e má-fé, sob pena de chancelar a instabilidade e a insegurança nas relações contratuais. É contraditório sustentar a tese de que o empregador comete fraude e, ao mesmo tempo, reivindicar tratamento igual ao de outros empregados supostamente beneficiados por essa mesma prática ilícita.
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a parte autora incorre em flagrante violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, esvaziando a credibilidade de suas próprias alegações.
Não se pode admitir que alguém alegue fraude para em seguida se beneficiar dela, ampliando seus efeitos.
Tal postura deve ser rechaçada com rigor, sob pena de banalizar os valores mais caros ao ordenamento jurídico, como a boa-fé, a lealdade processual e a coerência argumentativa.
Face todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença do auxílio-alimentação.
Descontos Indevidos Os contracheques acostados aos autos comprovam que a ré efetuou o desconto de nove, e não dez, parcelas no valor de R$ 206,55 (ID. e319fa2).
Embora a defesa alegue haver previsão no contrato de emprego de autorização de descontos, bem como concordância expressa do autor em relação aos descontos em questão, não comprovou nos autos nenhum desses fatos, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir o autor dos valores indevidamente descontados. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, a única testemunha ouvida nos autos comprovou o fornecimento, pela ré, de um galão de 05 litros de água para a equipe.
O fato do líquido contido no mencionado recipiente acabar ao longo da jornada, por si só, não implica violação aos direitos imateriais do autor, pois não há qualquer humilhação, ou sentimento de tristeza ou angústia no fato dos trabalhadores precisarem repor sua própria água no galão fornecido pela ré.
Ademais, a mesma testemunha comprovou que era possível utilizar banheiros no comércio local, exceto em trechos nos quais não houvesse qualquer comércio por perto, e que não era o mais comum de ocorrer (itens 29, 31 e 39).
No mesmo sentido, quanto às zonas de risco, a testemunha também comprovou que não ingressavam em tais locais quando havia operação.
Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade, visto que, frisa-se, não eram obrigados a ingressar nesses locais nas específicas situações nas quais havia risco acentuado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme confessado pela preposta da 1ª ré em depoimento pessoal, assim como comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUCIANO MOTA contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a:: Acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário; Gratificação natalina; Férias integrais, e proporcionais, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; Adicional de periculosidade, conforme TRCT; Diferenças salariais.
Horas extras; Domingos; Feriados Intervalo interjornada e Devolução dos descontos indevidos. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 500,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
29/04/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/04/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/04/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
29/04/2025 21:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
29/04/2025 21:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO MOTA
-
29/04/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MOTA
-
12/03/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
-
25/02/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100598-40.2021.5.01.0432 : LUCIANO MOTA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCIANO MOTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi devolvido o PRAZO COMUM DE 10 DIAS para apresentação de razões finais escritas pelas partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MOTA -
17/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
14/02/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/02/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 16:30
Audiência de instrução realizada (07/02/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/02/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/01/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO MOTA em 28/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
18/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/11/2024 12:51
Audiência de instrução designada (07/02/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/11/2024 12:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 15:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 15:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 15:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/08/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 15:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/08/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/08/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
01/12/2023 17:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/12/2023 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/12/2023 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANO MOTA em 09/11/2023
-
28/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2023 10:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/12/2023 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/10/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/10/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
26/10/2023 08:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 08:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/07/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2022 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/05/2022 19:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2021 19:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANO MOTA em 24/08/2021
-
18/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
16/08/2021 22:45
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos ENDICON)
-
16/08/2021 22:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição concordando com audiência por vídeo conferência ENDICON)
-
16/08/2021 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL de testemunhas_RTE)
-
07/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/08/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
06/08/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
06/08/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO MOTA em 05/08/2021
-
05/08/2021 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/08/2021 13:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA )
-
15/07/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
13/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/07/2021 12:55
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
13/07/2021 12:18
Audiência inicial realizada (13/07/2021 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/07/2021 09:36
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos ENDICON)
-
13/07/2021 00:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/07/2021 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
12/07/2021 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
12/07/2021 19:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
12/07/2021 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
12/07/2021 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte.)
-
21/05/2021 10:33
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/05/2021 10:33
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
21/05/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MOTA
-
21/05/2021 10:08
Audiência inicial designada (13/07/2021 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/05/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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