TRT1 - 0100203-52.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 06:37
Arquivados os autos definitivamente
-
20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA em 18/09/2025
-
05/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d2e4c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA -
04/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
04/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
04/09/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
03/09/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/09/2025 16:20
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/08/2025 12:33
Iniciada a execução
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA em 08/08/2025
-
25/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100203-52.2024.5.01.0041 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA DE MIRANDA AVENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA -
24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:41
Expedido(a) ofício a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
21/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0524f6 proferida nos autos. DECISÃO PJe Assiste razão à Rda em sua impugnação Id ef4edb8.
Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. Vistos etc, Homologo os cálculos, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 11.072,28 INSS Rte/Rda: R$ 282,77 Hon.
Adv.: R$ 1.113,41 Custas de sentença: R$ 200,00 Total devido pela Rda: R$ 12.668,46 Expeça-se ofício para requerimento do Seguro desemprego, conforme sentença. Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
20/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
20/05/2025 12:46
Homologada a liquidação
-
20/05/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/03/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100203-52.2024.5.01.0041 : MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA : ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CLAUDIA DE MIRANDA AVENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA -
13/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
10/03/2025 11:23
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ef4edb8) para Manifestação
-
10/03/2025 09:33
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
01/03/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d29bf1 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Considerando que os registros relativos a contrato de trabalho posteriores a 24/09/2019 devem ser realizados em CTPS DIGITAL e considerando o que consta na r.sentença ("...Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora com data de 24/05/2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observe-se a necessidade de intimação específica (Súmula nº 410 do STJ).
Determino, ainda, a expedição de ofício para a percepção do seguro-desemprego pela parte autora...."), assino à ré o prazo de 05 dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer a baixa na CTPS digital da autora sob pena de aplicação da multa cominada, na inércia.
Ato contínuo, considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Se as partes optarem por apresentar cálculos utilizando o programa PJECALC, deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
19/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
19/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/02/2025 15:38
Iniciada a liquidação
-
18/02/2025 15:38
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
12/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA em 06/02/2025
-
19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
18/12/2024 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
18/12/2024 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
18/12/2024 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
17/12/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
-
05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA em 04/12/2024
-
01/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
27/11/2024 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/11/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/05/2024 17:59
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2024 17:59
Expedido(a) notificação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
13/05/2024 17:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/11/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 17:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
11/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/04/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GABRIELA DAMASCENO MOREIRA
-
26/03/2024 15:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
25/03/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/03/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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