TRT1 - 0100007-95.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:53
Arquivados os autos definitivamente
-
01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 31/07/2025
-
18/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
17/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
17/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
17/07/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
17/07/2025 12:59
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 15/07/2025
-
07/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100007-95.2024.5.01.0263 RECLAMANTE: CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DESTINATÁRIO: CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica o destinatário notificado para apresentar eventuais manifestações, no prazo de 05 dias, conforme determinado em despacho id: 21294a2.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
ROBERTA PACHECO TRINDADE LACERDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA -
04/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
04/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 02/07/2025
-
25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 24/06/2025
-
11/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100007-95.2024.5.01.0263 RECLAMANTE: CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 10 de junho de 2025.
ROSANE DO NASCIMENTO LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA -
10/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
10/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
02/06/2025 11:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 642,12)
-
02/06/2025 11:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 207,38)
-
02/06/2025 11:20
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.288,85)
-
02/06/2025 11:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.421,25)
-
23/05/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
16/05/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c4b9e proferido nos autos.
Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 30da452, intime-se a ré para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida, no valor de R$ 8.502,78, nos termos de id: 8f15603, em 15 dias, conforme arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC, compatíveis com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação nº 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, 8 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, 82º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento)do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do 8 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente.
Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (8 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. /omsc SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
14/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
14/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ce270 proferido nos autos.
Vistos etc.
Recebidas as petições de ids. f91ad43 e 30da452.
Em razão da impugnação de id. f91ad43, a contadoria para manifestação.
Após, intimem-se as partes para ciência.
SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
14/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
14/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
14/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/01/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
17/12/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 13/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
04/12/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
04/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
04/12/2024 09:10
Iniciada a execução
-
04/12/2024 09:10
Transitado em julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 16:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/09/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2024 09:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 359,57)
-
17/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
16/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
16/09/2024 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
13/09/2024 15:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 359,37)
-
27/08/2024 22:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/08/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
09/08/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
09/08/2024 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 359,37
-
09/08/2024 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
09/08/2024 17:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
17/06/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/06/2024 19:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2024 13:28
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2024 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/06/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA em 27/02/2024
-
20/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
16/02/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE FERREIRA FONSECA
-
16/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:35
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/02/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
19/01/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100440-57.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2022 14:12
Processo nº 0100359-13.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adrizzy Aparecida de Andrade Suisso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 13:44
Processo nº 0100359-13.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:21
Processo nº 0100540-31.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 15:09
Processo nº 0100007-95.2024.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Costa Magalhaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 11:11