TRT1 - 0100711-26.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:54
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MONARCA EVENTOS BUZIOS LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956ef05 proferido nos autos.
Em decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, o Col.
STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
As questões a que se refere a decisão estão explicitadas na fundamentação respectiva, a saber: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Embora os termos da decisão gerem alguma incerteza sobre a abrangência da suspensão, especialmente no que tange ao item 2 (algo que poderá ser dirimido futuramente por decisão aclaratória em embargos de declaração ou por construção jurisprudencial), a literalidade do comando indica alcance bastante amplo, parecendo encampar não somente casos em que há contrato formalizado com pessoa jurídica ou profissional autônomo, mas também as situações em que simplesmente não há registro de CTPS e existe controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício (instaurada na contestação a partir da alegação de outro tipo de relação de trabalho - por exemplo, trabalho autônomo). Nessa mesma linha, tanto a afetação do Tema 1389 quanto os fundamentos da decisão de suspensão, a princípio, não trazem elementos que possam justificar restrição à interpretação acima exposta.
Ainda que este juízo - como boa parte das manifestações advindas do Judiciário Trabalhista - repute extremamente prejudicial ao funcionamento da Justiça do Trabalho uma suspensão em temos tais, isso se deve sobretudo a argumentos que não podem ser extraídos da decisão do STF, cujo caráter vinculante não permite esquivas às instâncias inferiores. Desse modo, considerando que o caso presente envolve controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício a partir da alegação de que o autor era empregado de outra empresa, havendo prestação de serviços apenas esporádicas, determino a imediata suspensão do processo em respeito à decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1532603.
CABO FRIO/RJ, 08 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO -
08/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MONARCA EVENTOS BUZIOS LTDA
-
08/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO
-
08/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
08/05/2025 10:15
Convertido o julgamento em diligência
-
20/03/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/03/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
20/03/2025 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/03/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 20:04
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2025 10:09
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MONARCA EVENTOS BUZIOS LTDA
-
26/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100711-26.2023.5.01.0431 : ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO : MONARCA EVENTOS BUZIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a devolução da carta precatória.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO -
20/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO
-
04/02/2025 15:13
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ATILA DE PAULO SILVA
-
04/02/2025 15:13
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ATILA DE PAULO SILVA
-
03/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
31/01/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO
-
27/01/2025 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 13:51
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MONARCA EVENTOS BUZIOS LTDA
-
21/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/01/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO
-
14/01/2025 13:25
Expedido(a) mandado a(o) MONARCA EVENTOS BUZIOS LTDA
-
14/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO RANGEL SANTOS PINHEIRO
-
11/12/2024 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/12/2024 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/03/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/08/2023 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100568-19.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allan de Moura Silva Rosario
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2022 17:38
Processo nº 0101137-52.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Rodrigo Fernandes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:26
Processo nº 0100644-42.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Valentim Vitor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 12:33
Processo nº 0100644-42.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 21:27
Processo nº 0100313-81.2017.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela de Melo Braga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2017 13:14