TRT1 - 0200500-79.2006.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e27761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelo executado OMAR RESENDE PERES FILHO.
Alega o Embargante que a decisão de ID 34ce133 apresenta contradição quanto ao vínculo societário.
Alega, ainda, o Embargante, que os dados constantes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) não são atualizados em tempo real e frequentemente permanecem defasados por longos períodos.
Sem razão.
A referida decisão fundamenta-se no fato de que, não obstante a alteração contratual, o executado continuou, de fato, atuando na administração da executada na condição de representante desta, ou seja, manteve-se atuante junto à primeira executada, inclusive durante o período de prestação de serviços do exequente.
Quanto aos dados constantes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), ao contrário do que alega o Embargante "O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é atualizado diariamente.
Mas o relatório pode conter informações com atraso de até 2 dias úteis em relação à data do cadastro da nova conta ou do novo relacionamento, já que esse é o prazo para os bancos enviarem os dados ao Banco Central".
Nesse sentido: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio1.
Portanto, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Nesta oportunidade chamo a atenção da parte para o disposto no § 2º do art. 1.026 do NCPC.
Adverte-se que na hipótese de apresentação de novos embargos de declaração pretendendo rediscutir o mérito da decisão proferida, será aplicada multa por embargos protelatórios.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILDA DA SILVA ARAUJO DO AMOR DIVINO -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ce133 proferida nos autos.
OMAR RESENDE PERES FILHO propõe "ação de querela nullitatis", pelas razões de #id:0a7f908.
Intimada, a exequente se manifestou pela improcedência das alegações.
Passo à análise.
Inicialmente, observo que, de acordo com a jurisprudência do STJ a querela nullitatis é pretensão e não procedimento e, por isso, ela tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.
Não há a necessidade, portanto, de forma específica para invocar a nulidade do vício transrescisório.
Ausência de citação válida Alega o executado que foi incluído na execução sem qualquer citação ou ciência formal.
Da análise dos autos, é possível verificar que o executado foi incluído no polo passivo após regular instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fl. 535 dos autos físicos).
Foi determinada a consulta de seu endereço pelos órgãos conveniados.
Houve expedição de mandado para o endereço apontado pela consulta INFOJUD: Av Vieira Souto, 328, ap 101, Ipanema, RJ, porém o Oficial de Justiça não localizou o executado, apesar de ter comparecido em datas distintas (fl. 555).
Por não localizado, foi determinada a citação do executado por edital.
De acordo com o §1º do art. 841 da CLT, cabe a citação por edital quando o réu não é localizado ou cria embaraços ao seu recebimento.
No caso dos autos, é fato que o executado reside no mesmo endereço, conforme declaração do porteiro do condomínio à época da citação e procuração juntada no #id:65b3b06.
No entanto, apesar de procurado por diversas vezes pelo Oficial de Justiça , o executado não foi encontrado, o que faz presumir a tentativa de desvencilhar-se do ato citatório.
Correta, pois, a citação por edital.
Além disso, tem-se que no processo do trabalho as nulidades tem que ser arguidas pela parte prejudicada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos após a ciência do ato viciado, conforme art. 795 da CLT.
Desta forma, cabia ao executado, quando de sua habilitação, em 15/07/2022, a arguição do vício, o que não ocorreu.
Erro sobre vínculo societário Afirma o executado que ingressou no quadro societário da primeira ré em 1999 e se retirou em 2000, não se beneficiando do trabalho do exequente. De fato, a certidão juntada no #id:ac662ed, expedida JUCERJA, comprova a alegação.
Por outro lado, a consulta CCS aponta que o executado figura como representante/procurador da primeira ré desde 16/03/1976 (junto ao banco Bradesco) .
Não bastasse, após a saída formal da sociedade, observa-se que em 29/05/2017, o executado passou a figurar como representante da ré junto ao banco do Brasil, o que faz presumir que continuou, de fato, atuando na administração da executada.
Por fim, registro que não houve revogação da procuração bancária, conforme a referida pesquisa (#id:50943e1 - fls. 22 e 23).
Desta forma, é possível observar que o executado manteve-se atuante junto à primeira executada, inclusive durante o período de prestação de serviços do exequente.
Não procede, portanto, a irresignação.
Inexistência de responsabilidade societária O executado alega que jamais exerceu funções de gestão ou controle, limitando-se a sua participação à 5% do capital social.
Na Justiça do Trabalho, o quantum em execução é cobrado indistinta e integralmente de quaisquer dos sócios, que respondem em igualdade pelo débito, sem qualquer distinção, benefício de ordem ou limite de valores em relação às cotas sociais que detêm na sociedade, cabendo-lhe, caso queira, valer-se do exercício ao direito de ação de regresso na esfera judicial competente para apreciação dessa responsabilidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO.
A responsabilidade dos sócios é subsidiária à sociedade, sendo, contudo, solidária entre os sócios, razão pela qual qualquer um deles, seja administrador ou minoritário, com ou sem poderes de gestão, pode ser executado pelo valor total da dívida. (TRT-1, AP 0000412-18.2012.5.01.0046, Relator: Álvaro Antonio Borges Faria, Quinta Turma, Data de Publicação: 06/11/2020).
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
EXECUÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO.
POSSIIBILIDADE.
TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA.
Os elementos ora postos em análise, demonstram claramente que todas as diligências dirigidas à ré restaram infrutíferas, razão pela qual plenamente aplicável a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Não obstante, não há preferência de ordem entre o patrimônio dos sócios sejam majoritários ou minoritários, de modo que são solidários na dívida constituída pela instituição da qual faziam parte. (TRT-1, AP 0039500-80.2003.5.01.0401,Relatora: Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Data de Publicação: 09/04/2018)." De toda forma, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão, administração ou direção, pois, ao ingressar na sociedade empresária, o sócio assume os riscos do empreendimento.
Por fim, independentemente do percentual da participação societária, os sócios devem responder pela totalidade dos créditos trabalhistas, conforme disposto nos art. 790, II, e 795 do CPC, vez que outros meios de execução restaram infrutíferos.
Improcede a alegação.
Bloqueio indevido de empresa terceira /tutela de urgência Irresigna-se o executado contra a constrição de valores de HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI.
Informa, ainda, que não tem qualquer relação com a referida pessoa jurídica, nem mesmo de sócio.
Nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, não conheço das alegações, pois o executado não tem legitimidade para postular em nome de outrem.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição de #id:0a7f908, restando mantido o executado no polo passivo da execução.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OMAR RESENDE PERES FILHO - CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI - HOTEIS DO IMPERIO LTDA - FOCA TURISMO LTDA - OP CENTER NEGOCIOS LTDA -
06/05/2024 06:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/05/2024 02:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/02/2024 12:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de OP CENTER NEGOCIOS LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CCN PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de OMAR RESENDE PERES FILHO em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOTEIS DO IMPERIO LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de FOCA TURISMO LTDA em 01/02/2024
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 10:30
Expedido(a) edital a(o) OP CENTER NEGOCIOS LTDA
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18/01/2024 10:30
Expedido(a) edital a(o) CCN PARTICIPACOES LTDA
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18/01/2024 09:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/01/2024 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) OMAR RESENDE PERES FILHO
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17/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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17/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DENIR DO AMOR DIVINO
-
17/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HOTEIS DO IMPERIO LTDA
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17/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI
-
17/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FOCA TURISMO LTDA
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17/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/12/2023 23:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/12/2023 23:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HOTEIS DO IMPERIO LTDA
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24/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI
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24/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FOCA TURISMO LTDA
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24/11/2023 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FOCA TURISMO LTDA
-
24/11/2023 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI
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16/11/2023 18:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 18:49
Encerrada a conclusão
-
14/11/2023 14:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/10/2023 22:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/10/2023 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HOTEIS DO IMPERIO LTDA
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18/10/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI
-
18/10/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FOCA TURISMO LTDA
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18/10/2023 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de HOTEIS DO IMPERIO LTDA
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18/10/2023 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI
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18/10/2023 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de FOCA TURISMO LTDA
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17/07/2023 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de OP CENTER NEGOCIOS LTDA em 14/07/2023
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15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CCN PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023
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15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de OMAR RESENDE PERES FILHO em 14/07/2023
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15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 14/07/2023
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15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de DENIR DO AMOR DIVINO em 14/07/2023
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14/07/2023 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/07/2023 20:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/07/2023 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:26
Expedido(a) edital a(o) OP CENTER NEGOCIOS LTDA
-
03/07/2023 13:26
Expedido(a) edital a(o) CCN PARTICIPACOES LTDA
-
03/07/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) OMAR RESENDE PERES FILHO
-
03/07/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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03/07/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DENIR DO AMOR DIVINO
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03/07/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) HOTEIS DO IMPERIO LTDA
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03/07/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI
-
03/07/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FOCA TURISMO LTDA
-
20/06/2023 13:49
Conhecido o recurso de HOTEIS DO IMPERIO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-10 e não provido
-
20/06/2023 13:49
Conhecido o recurso de HOTEL DO CAFE ADMINISTRACAO DE HOTEIS E POUSADAS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-31 e não provido
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20/06/2023 13:49
Conhecido o recurso de FOCA TURISMO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-77 e não provido
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25/05/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 08:00 12/06/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA MACEDO ()
-
19/05/2023 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2023 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
15/05/2023 15:01
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
15/05/2023 14:27
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
11/05/2023 09:59
Declarada a incompetência
-
11/05/2023 08:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
08/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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