TRT1 - 0100200-04.2021.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9c2a2 proferido nos autos.
Ficam as partes cientes de que será expedido RPV/Precatório no prazo de 05 dias, nos termos do art. 60 do Ato 72/2023 do TRT-1.
Após consulta ao portal do TJ-RJ ( https://www3.tjrj.jus.br/PORTALEXTRAJUDICIAL/CNO ), verifico que não há registro de óbito do exequente, conforme certidão de nada consta abaixo: Verifico que o PIS do exequente não foi anexado nos autos.
Venha o exequente com cópia do PIS no mesmo prazo.
Vindo a documentação e decorrido o prazo, expeça-se a RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c04050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos e apreciados os embargos à execução.
Intimada a se manifestar, a embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL Alega o embargante que antes do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, deverá ser realizada a inclusão dos sócios/administradores da devedora principal no polo passivo da execução.
A execução contra o devedor subsidiário é cabível após a frustração da execução contra o devedor principal, não havendo obrigatoriedade legal para executar previamente os sócios ou administradores do devedor principal.
Assim, o direcionamento da execução para a devedora subsidiária é legal, uma vez que a execução contra a primeira ré foi frustrada.
Rejeito. 2.
Das custas.
Acolhido Aduz a Reclamada que está isenta das custas por se tratar de ente Público.
Em conformidade com o Art. 790-A, I, da CLT, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Desta forma, quando do redirecionamento da execução em face da 2ª Reclamada, as custas deverão ser excluídas dos cálculos. 3.
Da multa convencional Rejeitado.
Alega a parte Ré que o Autor não demonstram de forma clara o método utilizado para o cálculo da multa convencional, a qual deveria ser calculada com base na evolução salarial devida, proporcionalizando os dias devidos, além do acréscimo de 2% referente ao salário em questão, o que inviabiliza o exercício do direito de defesa desta Fundação em sede de cumprimento de sentença.
A sentença, id f3032e0, deferiu o pedido de pagamento da multa convencional acima destacada, observando-se a disponibilização do salário com dois dias de atraso em março de 2018, cinco dias em julho e outubro de 2018, um dia em novembro de 2018, dezenove dias em dezembro de 2018, dezoito dias em janeiro e março de 2019, quatro dias em abril de 2019 e dezessete dias em maio de 2019, além da ausência de quitação em junho de 2019, limitado ao valor da dívida principal, na forma do art. 412, do CC.
O Acórdão, id 3ae7dcd, determinou 3ae7dcd que a multa normativa devida à parte autora por atraso de pagamento de salários seja apurada levado em conta todos os dias de atraso, inclusive sábados e dias não úteis. A cláusula sétima da convenção coletiva de ID nº58a366d – Pág. 5, aplicável a partir de março de 2018 e reproduzida na norma de vigência subsequente, dispõe que, em caso de inobservância do pagamento de salários até 16h do quinto dia útil de cada mês, impõe-se a incidência de multa de 2% (dois por cento) mais um dia de salário por dia de atraso.
O reclamante demonstrou a metodologia da apuração da multa convencional na planilha de id 614c660, estando correta sua apuração. 4.
Da diferença salarial Rejeitado.
Alega a reclamada que nos reflexos da diferença salarial, apuraram valores majorados, uma vez que não seguiram os valores obtidos através da rubrica “DIFERENÇA SALARIAL”.
Veja-se, exemplificativamente, que, na competência de maio de 2019, foram apurados R$ 60,03 de diferença salarial, entretanto, os cálculos homologados consideraram R$ 300,14 como base de cálculo dos reflexo.
A cláusula terceira da convenção coletiva de ID nº58a366d – Pág. 1 prevê a aplicação do reajuste salarial no percentual de 3,83%, em março de 2018.
Por sua vez, a cláusula terceira da norma de ID nº 7de92d5 define a incidência de um novo reajuste, sob o índice de 3,76%, a partir de março de 2019. A reclamante ganhava R$ 3.880,75, aplicando-se os reajustes acima deferidos teremos: Março 2018- salário devido R$ 4.029,38 Março 2019- salário devido- R$ 4.180,89 Diferença devida para apuração do 13º salário proporcional e férias vencidas- R$ 300,14 R$ 4.180,89- R$ 3.880,75= R$ 300,14 Correta a base de cálculo para apuração dos reflexos. 5.
Do reflexo do Aviso Prévio Rejeitado.
Aduz a Reclamada que o cálculo do reflexo do aviso prévio está incorreto, uma vez que a r. sentença(ID. f3032e0 - Pág. 4) determinou o pagamento apenas do 13° salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%.
A sentença, id f3032e0 , deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais, a partir de março de 2018, observados os índices de reajuste previstos nas convenções coletivas trazidas com a inicial, conforme a respectiva época de vigência, e seus reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Verifica-se que o autor , na planilha id 7938c98, retificou seus cálculos excluindo o reflexo da diferença salarial sobre o aviso prévio.
Nada a reparar. 6.
Da base de cálculo.
Rejeitado.
Aduz a reclamada que oi utilizada uma base de cálculo divergente (R$ 3.880,75) da especificada na r.sentença (ID. f3032e0), que menciona o valor de R$ 3.413,15 para o salário, o qual deve ser considerado para a base de cálculo da diferença salarial, com os reajustes mencionados: o primeiro de 3,83% e o segundo de 3,76%.
A base de cálculo para apuração das diferenças salarias deverá ser o salário informado na inicial, de R$ 3.880,75, uma vez que o relatório não faz coisa julgada conforme art. 504 do CPC.
Correta a base de cálculo utilizada pelo Autor para apuração das diferenças salariais. Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1780b proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100200-04.2021.5.01.0009 CLASSE: RECLAMANTE: ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS RECLAMADO: SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP e outros (1) DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID 5145c02 para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 38.342,06.
Deste valor R$ 500,00 REFEREM-SE AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, R$ 33.180,37 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR, R$ 3.318,04 REFEREM-SE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E R$ 1.343,65 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, e: a) efetuar o pagamento do crédito líquido devido ao autor- R$ 33.180,37 e honorários advocatícios R$ 3.318,04. b) comprovar o recolhimento das custas no valor de R$500,00; c) comprovar o valor de R$ 1.343,65 a título de recolhimento da cota previdenciária em guia própria . RIO DE JANEIRO/RJ ,21 de março de 2025 ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82cc71f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se o Autor para cumprir o despacho de id 132a210, no prazo de 10 dias.
Em caso de novo descumprimento, homologue-se o cálculo da reclamada de id fe666d2 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP -
23/05/2024 05:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/05/2024 02:09
Recebidos os autos para prosseguir
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11/01/2023 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 21/11/2022
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22/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 21/11/2022
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05/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI em 04/11/2022
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26/10/2022 18:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/10/2022 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
-
19/10/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
-
19/10/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
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19/10/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS
-
19/10/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS
-
19/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:26
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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18/10/2022 15:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: eccf1b3) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 03/10/2022
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15/09/2022 10:14
Juntada a petição de Manifestação (AIRR Fundação)
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31/08/2022 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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31/08/2022 18:07
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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14/07/2022 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/07/2022 12:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6e38c56) para Recurso de Revista
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05/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES em 04/07/2022
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30/06/2022 18:31
Juntada a petição de Manifestação (RR MRJ)
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22/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI em 21/06/2022
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22/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS em 21/06/2022
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07/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2022
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07/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2022
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07/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CIDADE DAS ARTES
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06/06/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS
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06/06/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
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03/06/2022 09:33
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA PAIXAO BASTOS - CPF: *80.***.*51-88 e provido
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03/06/2022 09:33
Conhecido o recurso de FUNDACAO CIDADE DAS ARTES - CNPJ: 28.***.***/0001-00 e não provido
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20/05/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2022
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19/05/2022 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:12
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
-
28/04/2022 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2022 18:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/12/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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