TRT1 - 0100865-41.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/07/2025 13:09
Registrada a inclusão de dados de RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/05/2025 19:12
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA em 15/05/2025
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14/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0aeae7 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: e549d73.
Concordância do reclamante com os cálculos da reclamada no ID: 725193d.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: e549d73 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 09/05/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 7.551,06 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 761,00 INSS R$ 303,51 Custas R$ 100,00 Total devido pela ré R$ 8.715,57 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA -
09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA
-
09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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09/05/2025 16:31
Homologada a liquidação
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09/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/04/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NELSON SOARES TAVARES em 07/04/2025
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04/04/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48c538 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON SOARES TAVARES -
22/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
-
22/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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21/03/2025 13:18
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 13:18
Transitado em julgado em 25/02/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c54f8 proferido nos autos.
DESPACHO Não há nada a ser esclarecido.
A sentença de Id f11f1d0 é clara e facilmente compreensível.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Assim, advirto a parte reclamada para que se abstenha de provocar incidente manifestamente infundado ou praticar atos com intuito manifestamente protelatório, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80 do CPC).
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA -
19/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA
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19/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA em 25/02/2025
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24/02/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11f1d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA -
10/02/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA
-
10/02/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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10/02/2025 20:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA
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15/01/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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14/01/2025 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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13/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de NELSON SOARES TAVARES em 18/12/2024
-
11/12/2024 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA
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02/12/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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02/12/2024 18:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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02/12/2024 18:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NELSON SOARES TAVARES
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02/12/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON SOARES TAVARES
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03/10/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 19:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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02/10/2024 18:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/10/2024 13:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA
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05/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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05/07/2024 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2024 13:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 14:56
Audiência una realizada (04/07/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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04/07/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) RD PARKING EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA
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06/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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07/05/2024 10:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 10:00
Audiência una designada (04/07/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:00
Audiência una cancelada (04/07/2024 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/10/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) NELSON SOARES TAVARES
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20/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/09/2023 17:27
Audiência una designada (04/07/2024 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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