TRT1 - 0100189-16.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME em 02/09/2025
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08/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME
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08/08/2025 06:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2851a0f proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA -
06/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA
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06/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/08/2025 14:24
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 14:24
Transitado em julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME em 05/08/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME em 28/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA em 24/07/2025
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14/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME
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14/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME
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12/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0a18f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 100189–16.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA ré: CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas daí decorrentes, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 304.403,00. Petição inicial acompanhada de documentos.
Ausentes a ré.
Conciliação prejudicada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas pelo autor.
Nova proposta conciliatória prejudicada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO No mérito, diante da revelia e confissão das rés, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo autor. VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES.
SALÁRIO IN NATURA Ante a confissão da ré, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01.01.2020 a 17.02.2025 (face à projeção do aviso prévio de 42 dias, vez que também presumida verdadeira a dispensa injusta).
Nos termos do art.458 da CLT, para que a utilidade fornecida pelo empregador tenha natureza salarial é necessária a existência de habitualidade, gratuidade e, ainda, que seja concedida com caráter de retribuição aos serviços prestados, e não, para viabilizá-los.
Como preleciona Alice Monteiro de Barros: “Em regra, as utilidades fornecidas ao empregado têm feição salarial, pois representam um plus, uma vez que se não fossem fornecidas o empregado deveria adquiri-las com seus próprios recursos financeiros para suprir suas necessidades.
Esse raciocínio está fundado no princípio da proteção ou, mais precisamente na condição mais favorável que o incorpora” (in Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, LTR).
Ante a confissão, presumo que a alimentação era fornecida de forma gratuita e pelo trabalho e, por conseguinte, determino a integração de R$ 20,00 por refeição no salário do autor, totalizando R$ 60,00 por mês, valor fixado pelo Juízo considerando-se os dias trabalhados e o fornecimento de uma refeição por dia de trabalho, uma vez que o autor não informa quantidade superior.
Deverá a ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, observadas as datas retro, na função de ajudante de cozinha, com salário de R$ 2.460,00.
Ante a dispensa sem justa causa, defiro os pedidos de pagamento de saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro de 2025; aviso prévio indenizado de 42 dias; décimos terceiros salários integrais de 2020; 2021; 2022; 2023 e 2024 e décimo terceiro salário proporcional à razão de 02/12, face à projeção do aviso prévio; férias integrais, em dobro, de 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024; férias, de forma simples, de 2024/2025 e férias proporcionais à razão de 01/12, face à projeção do aviso prévio, todas acrescidas de um terço.
Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS, na conta vinculada do autor, conforme se apurar em liquidação, relativo a todo o período contratual, e indenização de 40% sobre o FGTS.
Após, deverá ser expedido alvará ao autor.
Determino ainda que a reclamada proceda à entrega da guia CD para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização pelo equivalente, em caso de culpa do empregador pela impossibilidade de perceber o seguro, com fulcro nos arts.186, 248 e 942 do Código Civil-inteligência da OJ n. 211 da SDI-I do TST, ficando responsável pelo pagamento da referida indenização também no caso de entregar as guias e a não percepção do seguro-desemprego decorrer de culpa da reclamada, ou seja, for decorrente da não anotação na CTPS e demais obrigações que advêm da existência de vínculo de emprego, como o recolhimento de contribuição previdenciária e do FGTS.
Diante do não pagamento das verbas resilitórias até a presente data e da ausência de controvérsia decorrente da revelia, defiro também as multas previstas nos arts. 477, §8º da CLT no valor de uma remuneração do autor (R$ 2.460,00) e 467, também da CLT, no importe de 50% sobre saldo de salário; aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de um terço; FGTS não depositado e indenização de 40%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
DOMINGOS E FERIADOS Diante da confissão da ré, presumo verdadeiro o horário de trabalho indicado na petição inicial, qual seja, das 8h às 21h30, com dez minutos de intervalo, às sextas; sábados e domingos, além dos feriados indicados na petição inicial.
Sendo assim, considerados os horários de trabalho supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária, as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Indefiro, no entanto, o pagamento em dobro dos domingos e feriados, uma vez que ocorria a natural compensação do labor nesses dias diante da carga horária praticada pelo autor.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Defiro também o pagamento de cinquenta minutos de intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, por dia de trabalho, considerados também os feriados indicados na petição inicial, que não coincidam com os dias normais de labor do autor, que eram sextas, sábados e domingos. VALE TRANSPORTE Também diante da confissão da ré, defiro o pagamento de indenização equivalente ao vale transporte, no importe de R$ 15,80, por dia de trabalho, considerados também os feriados indicados na petição inicial, que não coincidam com os dias normais de labor do autor, que eram sextas, sábados e domingos GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA para condenar CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA -
10/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA
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10/07/2025 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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10/07/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA
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10/07/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA
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10/07/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 12:53
Audiência inicial realizada (10/07/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME em 08/07/2025
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30/06/2025 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA em 12/06/2025
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09/06/2025 14:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
04/06/2025 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 18:28
Expedido(a) mandado a(o) DORVAL RODRIGUES SOARES
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03/06/2025 18:28
Expedido(a) mandado a(o) GERALDA RODRIGUES
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03/06/2025 18:28
Expedido(a) edital a(o) CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME
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03/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA
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03/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA em 10/03/2025
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME em 07/03/2025
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24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100189-16.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
21/02/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME
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21/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMBOINHAS PRAIA SHOW LTDA - ME
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21/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON DE OLIVEIRA SOUZA
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20/02/2025 13:40
Audiência inicial designada (10/07/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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