TRT1 - 0100876-65.2016.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA
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15/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 02:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/09/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA em 08/08/2025
-
19/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05a7f7 proferido nos autos.
Com razão a contadoria.
Deverá o réu considerar a jornada de trabalho (dias trabalhados) declinada na inicial para os períodos em que não haja guias ministeriais correspondentes.
No que tange à cota previdenciária, a Lei Federal nº 12.546/2011 (alterada pela Lei Federal nº 12.715/2012 e, posteriormente, pela MP 612/13, convertida na Lei Federal nº 12.844 /13) trouxe nova contribuição em substituição àquelas previstas nos incisos I e III do art. 22da Lei Federal nº 8.212/1991.
A desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, ou seja, incide sobre a cota previdenciária devida no curso do contrato de trabalho.
Entretanto, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário.
Não se estende, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº 8.212/91.
Se o recolhimento será feito depois, ainda que em atraso, a redução não se justifica mais, pois as normas que concedem benefícios tributários devem ser interpretadas restritivamente (CTN, art. 111). Intime-se o réu para adequar os seus cálculos de liquidação, saneando-se as incorreções apontadas na promoção da contadoria.
Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria. NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA -
16/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA
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16/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/04/2025 13:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/03/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100876-65.2016.5.01.0222 : EDMILSON DIAS DA SILVA : TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 21 de março de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA -
21/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA
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07/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95cbb7c proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DIAS DA SILVA -
12/02/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DIAS DA SILVA
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12/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/02/2025 22:32
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 22:32
Transitado em julgado em 29/11/2024
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07/12/2024 04:48
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2024 04:39
Recebidos os autos para prosseguir
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09/02/2018 10:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/12/2017 23:59:59
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25/11/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2017
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25/11/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2017 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 sem efeito suspensivo
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23/11/2017 11:15
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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23/11/2017 11:14
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
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24/10/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 09:22
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2017 23:59:59
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12/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de JOSE JUAREZ GUSMÃO BONELLI em 11/10/2017 23:59:59
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12/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de carlos eduardo miranda bonelli em 11/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2017
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03/10/2017 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2017 17:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70
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28/08/2017 14:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
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28/08/2017 14:24
Encerrada a conclusão
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28/08/2017 08:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/08/2017 00:19
Decorrido o prazo de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA em 21/08/2017 23:59:59
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11/08/2017 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2017
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11/08/2017 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 09:31
Conclusos os autos para despacho a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
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07/07/2017 09:31
Encerrada a conclusão
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28/06/2017 13:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
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28/06/2017 00:05
Decorrido o prazo de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA em 27/06/2017 23:59:59
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28/06/2017 00:05
Decorrido o prazo de EDMILSON DIAS DA SILVA em 27/06/2017 23:59:59
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17/06/2017 04:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2017
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17/06/2017 04:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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13/06/2017 13:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDMILSON DIAS DA SILVA
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13/06/2017 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDMILSON DIAS DA SILVA
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05/05/2017 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
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03/05/2017 14:39
Audiência instrução realizada (03/05/2017 09:45 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2016 08:50
Audiência instrução designada (03/05/2017 09:45 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/09/2016 15:00
Audiência una realizada (15/09/2016 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/06/2016 09:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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07/06/2016 15:03
Audiência una designada (15/09/2016 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/06/2016 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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