TRT1 - 0101009-39.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 23:35
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIA ARAUJO FACIO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 02/07/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b1c246 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: FLAVIA ARAUJO FACIO Vistos os autos.
Agrava de instrumento a reclamada INSTITUTO FAIR PLAY, insurgindo-se contra a decisão de ID a9b2bdf, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Carlos Eduardo Diniz Maudonet, que negou seguimento ao Recurso Ordinário de ID 8949650.
A agravante não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e depósito recursal.
Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de ID deed08f.
A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de ID 012f4bb.
Sendo assim, tendo em vista que o próprio conhecimento do Agravo de Instrumento requer pagamento de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, conforme determina o art. 899, § 7º, da CLT, não conheço do Agravo de Instrumento em Recurso ordinário interposto INSTITUTO FAIR PLAY, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção verificada. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ARAUJO FACIO -
16/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA ARAUJO FACIO
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16/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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16/06/2025 16:03
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY /
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16/06/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/06/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/06/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/06/2025
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02/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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30/05/2025 09:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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29/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7884ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, determino a exclusão da 2ª Ré (MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO) do polo passivo da demanda e julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para declarar que o contrato de trabalho rompeu-se por culpa exclusiva da 1ª Ré, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, devendo a mesma realizar a baixa na CTPS da Autora com data de 17/11/2022 e para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios. Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Custas de R$402,77, sobre R$ 20.138,50, valor arbitrado à causa, pela 1ª Ré. Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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