TRT1 - 0100353-50.2020.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5769e4b proferida nos autos.
SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID cdf5275), na qual a parte Exequente/Impugnante, FLAVIO BRUM SANTOS, alega, em síntese, a existência de incorreções nos cálculos homologados quanto: a) aos reflexos do FGTS; b) à aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST; c) à base de cálculo dos juros de mora; d) à forma de aplicação da taxa SELIC; e) ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, especialmente diante da superveniência de nova legislação; e f) à forma de dedução de valores pagos.
Apresenta planilha com os valores que entende devidos (ID 632dc86).
A parte Executada/Impugnada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., intimada, apresentou resposta (ID 299aa48), refutando os argumentos da parte contrária e pugnando pela manutenção dos cálculos homologados. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Sentença de Liquidação é a medida processual própria, adequada e tempestiva para a manifestação da parte Exequente, na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A petição indica, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância.
Assim, conheço da Impugnação apresentada.
MÉRITO 1.
DOS REFLEXOS DO FGTS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 A parte Impugnante sustenta que os cálculos periciais estão incorretos por não incluírem a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Argumenta que, por se tratar de verbas de natureza salarial, a integração na base de cálculo do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 8.036/90).
A parte Impugnada, em sua defesa, afirma que a decisão judicial que se executa não determinou a apuração do FGTS sobre os reflexos das verbas principais.
Defende que a condenação se limitou à incidência do FGTS sobre as parcelas deferidas (horas extras, comissões, etc.), e que a inclusão de novos reflexos nesta fase processual representaria uma ofensa à coisa julgada.
Decido.
A fase de liquidação está estritamente vinculada aos limites definidos na decisão judicial transitada em julgado.
Conforme o artigo 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda.
No caso dos autos, a decisão que se executa, ao deferir as parcelas principais, não determinou expressamente que os reflexos dessas verbas (como 13º salário e férias) também deveriam servir de base para o cálculo do FGTS.
A condenação foi específica quanto ao FGTS sobre as verbas principais.
Dessa forma, a inclusão de novos reflexos não previstos no título executivo extrapolaria os limites da condenação.
A interpretação extensiva pretendida pela parte Impugnante não é cabível nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada.
Por isso, indefiro o pedido. 2.
DA DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS E APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SBDI-1 A parte Impugnante se insurge contra a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, que estabelece o critério global para o abatimento das horas extras pagas.
Sustenta que, por não haver determinação expressa na sentença, a dedução deveria se limitar ao mês de competência do pagamento.
A parte Impugnada defende a correção do cálculo, argumentando que a aplicação da OJ 415 é a medida correta para evitar o enriquecimento ilícito do credor.
Decido.
A Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que a dedução dos valores pagos a título de horas extras deve ser realizada pelo total apurado, sem limitação ao mês de pagamento.
O objetivo é evitar que o empregado receba duas vezes pela mesma hora extra, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Trata-se de um critério de cálculo que visa à correta apuração do valor devido, podendo ser aplicado na fase de liquidação mesmo que não haja menção expressa na sentença, pois não altera o direito em si, apenas a forma de apurá-lo.
Portanto, a aplicação do critério global de abatimento está correta e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Indefiro o pedido. 3.
DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA A parte Impugnante alega que os juros de mora foram calculados sobre o valor líquido do seu crédito, após a dedução da contribuição previdenciária.
Defende que os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, com base na Súmula 200 do TST.
Decido.
O crédito do trabalhador, sobre o qual incidem os juros de mora, corresponde àquilo que efetivamente integrará seu patrimônio.
A parcela relativa à contribuição previdenciária, embora calculada sobre o total da condenação, é um valor devido a terceiro – a União – e não ao empregado.
Dessa forma, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor líquido do crédito trabalhista, já deduzida a contribuição previdenciária.
Este é o entendimento que prevalece para garantir que a atualização monetária e os juros recaiam apenas sobre o montante que de fato pertence ao credor.
Assim, indefiro a impugnação neste ponto. 4.
DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMPOSTA Sustenta a parte Impugnante que os cálculos estão equivocados por aplicarem a Taxa Selic de forma simples.
Argumenta que a correta aplicação, conforme o racional da decisão do STF e a metodologia do Banco Central, deveria ser composta (juros sobre juros).
Decido.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 determinou a aplicação da Taxa Selic para atualização dos débitos trabalhistas, nos mesmos moldes da correção dos tributos federais.
A metodologia de cálculo utilizada pela Justiça do Trabalho, por meio do sistema PJe-Calc, segue essa determinação, aplicando a Selic de forma simples, sem capitalização mensal.
Essa é a prática consolidada para a atualização de débitos judiciais trabalhistas, não havendo amparo para a aplicação de juros compostos.
Por isso, indefiro o pedido. 5.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024) A parte Impugnante sustenta que a Taxa Selic não deve mais ser aplicada para a atualização do seu crédito.
Alega que a recente alteração do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, estabeleceu novos parâmetros para a correção monetária e os juros de mora, que devem ser imediatamente aplicados ao processo.
Requer a utilização do IPCA para a correção e juros de mora pela taxa legal (diferença entre Selic e IPCA) a partir de 30/08/2024.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, fixou a Taxa Selic como índice a ser aplicado, mas ressalvou expressamente que tal critério vigoraria "até que sobrevenha solução legislativa".
A Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 389 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de um índice específico, a correção monetária será feita pelo IPCA.
A CLT, em seu artigo 8º, § 1º, autoriza a aplicação subsidiária do direito comum.
Dessa forma, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 representa a "solução legislativa" mencionada pelo STF, preenchendo o vácuo normativo.
Sua aplicação aos processos em curso é imediata.
Assim, a sistemática de atualização do crédito deve ser dividida em dois períodos: a) Até 29 de agosto de 2024: Aplica-se integralmente a decisão da ADC 58; b) A partir de 30 de agosto de 2024: Os créditos passam a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e a inflação acumulada).
Portanto, defiro em parte o pedido. 6.
DA QUITAÇÃO PREFERENCIAL DOS JUROS (INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL) A parte Impugnante requer que a dedução de valores pagos observe a regra do artigo 354 do Código Civil, com abatimento primeiro sobre os juros de mora.
Decido.
A aplicação de normas de outros ramos do Direito ao Processo do Trabalho é subsidiária, ocorrendo apenas quando há omissão na legislação trabalhista.
A questão dos juros de mora, contudo, possui regramento específico e completo na seara laboral (art. 883 da CLT, art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e Súmula 200 do TST), o que afasta a aplicação da norma geral civil pelo princípio da especialidade.
Assim, o artigo 354 do Código Civil é inaplicável ao Processo do Trabalho.
Por todo o exposto, indefiro o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao I.
Perito para que retifique os cálculos, para determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dos créditos seja feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal (Selic - IPCA), mantendo-se os critérios da ADC 58 para o período anterior.
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo das impugnações aos cálculos.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18c03a proferida nos autos. Processo 0100353-50.2020.5.01.0501 Vistos etc.
Opõe o exequente impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de id. f2be2f5, bem como a executada, conforme razões de id 14da2b3.
Foi convertido o feito em diligência, conforme razões de Id. 3732110, determinando a expedição de alvarás e a correção dos cálculos pelo I.
Perito.
O I.
Perito efetuou as correções requeridas em seus novos cálculos de Id. ff86bb7. É o relatório.
DECIDE-SE.
Da impugnação do exequente 1.
Do período de cálculo Com razão o reclamante.
O v. acórdão liquidando, não obstante tenha fixado a apuração conforme controles de frequência, arbitrou uma jornada em seu dispositivo, razão pela qual deverá ser considerada a jornada fixada quando ausentes os controles.
Altere-se o cálculo. 2.
Dos reflexos de aviso, férias e trezenos sobre o FGTS Sem razão a reclamante. O v. acórdão liquidando de Id. b24efa2 não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras sobre FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse tentar reverter tal decisão. 3.
Da dedução de horas extras Sem razão o autor.
Quando não há estipulação expressa de forma de dedução, esta deve ser feita na forma da lei.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a interpretação correta da dedução de horas extras pagas deve ser feita de forma integral, sem limitação ao mês de competência.
Determino a aplicação da indigitada OJ 415, pois. 4.
Da base de cálculo dos juros de mora Equivoca-se a autora.
O pagamento das verbas, em suas épocas próprias, ocorreria já com a dedução do INSS, parte do reclamante.
Assim, os juros trabalhistas são aplicados à parte devida ao reclamante, enquanto que os juros do INSS se aplicam à contribuição previdenciária.
Improcede. 5.
Dos juros e correção monetária Foi devidamente adotado o critério da ADC 58, não havendo que se falar em repristinação de juros de 1% em razão do art. 389 do Código Civil.
Mantenho os cálculos. 6.
Da SELIC Composta Sem razão o reclamante.
A taxa SELIC a ser utilizada, eis que as verbas trabalhistas foram equiparadas às civis na decisão da ADC 58, sendo que estas, quando não há estipulação na legislação, devem ser corrigidas conforme os tributos federais, ou seja, SELIC (Receita Federal).
Assim, não há que se falar em aplicação da SELIC composta. 7.
Da dedução do alvará Correta a parte autora.
Expeça-se alvará do depósito recursal, valor este incontroverso, imediatamente para que o I.
Perito possa deduzir corretamente a parte paga. Da impugnação da reclamada 1.
Das horas extras a 100% Incorreta a reclamada.
A norma coletiva se refere ao adicional de 80% como mais benéfico que aquele de 50%, de modo que horas trabalhadas em domingos e feriados devem ser dobradas, na forma da Lei 605/49.
Assim, não há que se falar em redução de horas dobradas, já que o percentual de 100% não passa de artifício aritmético para cálculo de horas em dobro. Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação da ré e procedente em parte aquela do reclamante para determinar a dedução do valor efetivamente sacado, utilizar a jornada fixada no v. acórdão quando não houve controles de frequência, bem como a OJ 415 da SBDI-1 do C.
TST; volte a calcular horas dobradas; para refazer imediatamente as contas e considerar corretos os novos cálculos de Id. ff86bb7. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 158.005,12, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.
Intimem-se. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/08/2024 04:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2024 21:46
Recebidos os autos para prosseguir
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07/05/2024 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/04/2024 16:53
Juntada a petição de Contraminuta
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19/04/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRUM SANTOS
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08/04/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRUM SANTOS
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08/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/03/2024 18:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/03/2024 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/02/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/01/2024 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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22/01/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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22/01/2024 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de Via S.A
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20/09/2023 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2023 13:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO BRUM SANTOS em 13/09/2023
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13/09/2023 11:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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30/08/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRUM SANTOS
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21/08/2023 10:49
Conhecido o recurso de FLAVIO BRUM SANTOS - CPF: *14.***.*56-06 e provido em parte
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14/08/2023 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 17:39
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 16 - 08 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10H ()
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07/07/2023 22:05
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/06/2023 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2023
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19/06/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:24
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 05 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10HS ()
-
19/06/2023 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2023 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
22/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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