TRT1 - 0100183-65.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VILMA FERREIRA DA CONCEICAO em 17/09/2025
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15/09/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7673f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum.
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILMA FERREIRA DA CONCEICAO -
03/09/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
03/09/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
03/09/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
03/09/2025 20:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
-
16/08/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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06/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VILMA FERREIRA DA CONCEICAO em 05/08/2025
-
25/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 23/07/2025
-
16/07/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VILMA FERREIRA DA CONCEICAO em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 149d296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por VILMA FERREIRA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO MULTI GESTÃO e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - 13º salário proporcional (4/12); férias vencidas + 1/3 (2022/2023) e férias proporcionais + 1/3 (2/12); - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILMA FERREIRA DA CONCEICAO -
21/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
21/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
21/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
21/06/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/06/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
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21/06/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
21/06/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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11/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 16:46
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/06/2025 12:04
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100183-65.2025.5.01.0481 : VILMA FERREIRA DA CONCEICAO : INSTITUTO MULTI GESTAO E OUTROS (1) PROCESSO: 0100183-65.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): VILMA FERREIRA DA CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do alvará para saque do FGTS, devendo o beneficiário do alvará fazer o download do documento em PDF, conforme orientações que constam no próprio corpo do alvará e comparecer à instituição bancária, para fins de recebimento/pagamento/transferência dos valores MACAE/RJ, 16 de maio de 2025.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VILMA FERREIRA DA CONCEICAO -
16/05/2025 05:30
Expedido(a) intimação a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
13/05/2025 12:55
Expedido(a) alvará a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985a1a4 proferida nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Vindica a parte autora, em sede antecipatória, a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado.
Conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, quanto ao pedido de expedição de alvará, observo estarem presentes os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a evidencia de demissão sem justa causa da parte reclamante - considerando a ausência de impugnação da reclamada quanto ao pedido - o que demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a natureza alimentar das verbas pleiteadas.
Nesse contexto, merece destaque a declaração de constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90, em sede das ADIs 2382, 2425 e 2479, a qual trata a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, inclusive a tutela de urgência, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. No entanto, o objetivo do referido dispositivo é impedir o acesso a valores depositados por meio de ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal, não limitando a possibilidade de acesso a tais valores na seara trabalhista, em sede de análise da modalidade extintiva do contrato de trabalho ou quando decorra de obrigação não cumprida pelo empregador, quando ocorrida a dispensa imotivada do empregado. Neste sentido, o artigo 20 da Lei 8.036/90, que viabiliza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS em diversas situações, dentre as quais se relacionam a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de alvará para liberação das cotas fundiárias referentes ao contrato havido com a reclamada.
Após, aguarde-se a audiência designada.
MACAE/RJ, 01 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILMA FERREIRA DA CONCEICAO -
01/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
01/05/2025 16:30
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
16/04/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
14/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
14/04/2025 09:04
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 04/04/2025
-
27/03/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 12/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c4c8c proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Face a certidão negativa de Id e5867d6, fica a parte autora intimada por meio da publicação despacho para, no prazo de 15 dias, informar o atual e correto endereço da 1a reclamada, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Vindo o endereço, cite-se por mandado.
MACAE/RJ, 11 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILMA FERREIRA DA CONCEICAO -
11/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
11/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
11/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
28/02/2025 23:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de VILMA FERREIRA DA CONCEICAO em 20/02/2025
-
18/02/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 11:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
18/02/2025 11:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d99c78 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Cite-se a primeira reclamada para que se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 09/06/2025 15:10 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILMA FERREIRA DA CONCEICAO -
10/02/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
10/02/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) VILMA FERREIRA DA CONCEICAO
-
10/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:44
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/02/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 14:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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07/02/2025 07:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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06/02/2025 13:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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