TRT1 - 0100895-57.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO NEVES SIQUEIRA em 17/09/2025
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbd39b proferida nos autos.
ROT 0100895-57.2023.5.01.0018 - 6ª Turma Recorrente: 1.
PEDRO NEVES SIQUEIRA Recorrido: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PEDRO NEVES SIQUEIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema de fundo, mencionado acima, foi julgado em estrita conformidade com a tese firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 130), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO NEVES SIQUEIRA -
03/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NEVES SIQUEIRA
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03/09/2025 19:38
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO NEVES SIQUEIRA
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/04/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 09/04/2025
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08/04/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100895-57.2023.5.01.0018 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: PEDRO NEVES SIQUEIRA RECORRIDO: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A DESTINATÁRIO: PEDRO NEVES SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO NEVES SIQUEIRA -
26/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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26/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NEVES SIQUEIRA
-
25/03/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO NEVES SIQUEIRA - CPF: *92.***.*59-37
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12/03/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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06/03/2025 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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21/02/2025 12:34
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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17/02/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f7af0d proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: PEDRO NEVES SIQUEIRA RECORRIDO: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, doc ID 02021f8.
Sendo assim: 1) Intime-se a embargada, para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração oposto pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST. 2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios. aos ** RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
07/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
07/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 06/02/2025
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23/01/2025 17:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
13/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NEVES SIQUEIRA
-
19/12/2024 11:14
Conhecido o recurso de PEDRO NEVES SIQUEIRA - CPF: *92.***.*59-37 e não provido
-
03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
26/11/2024 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
15/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
30/09/2024 08:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/09/2024 20:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
23/09/2024 09:15
Retirado de pauta o processo
-
16/09/2024 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
24/08/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
28/06/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:52
Determinada a requisição de informações
-
28/06/2024 12:52
Convertido o julgamento em diligência
-
28/06/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
28/06/2024 12:39
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 18:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
22/02/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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