TRT1 - 0101978-29.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENERGEA VASSOURAS I LTDA em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de MAXIMIANO PINHEIRO em 19/09/2025
-
19/09/2025 22:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0cb1d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
FUNDAMENTAÇÃO A Súmula nº 388 do TST trata exclusivamente da massa falida.
A embargante está em recuperação judicial. A sentença é clara e expressa ao indicar que as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, são plenamente aplicáveis à recuperação judicial. como se vê do seguinte trecho: "Conforme pacífica jurisprudência do C.TST, as multas previstas pelos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, são plenamente aplicáveis às pessoas jurídicas em recuperação judicial.
Neste sentido, cito: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts . 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida.
Precedentes.
Agravo não provido." (TST - AIRR: 0010541-70 .2019.5.03.0179, Relator.: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024) Entendo, assim, que a leitura integral da sentença evidencia a impossibilidade de estender à reclamada o entendimento vertido na Súmula nº 388 do C.
TST.
Portanto, não há omissão a ser sanada. Rejeito. III.
DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAXIMIANO PINHEIRO -
05/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
-
05/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMIANO PINHEIRO
-
05/09/2025 11:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/09/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de MAXIMIANO PINHEIRO em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7227501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, ENERGEA VASSOURAS I LTDA, ao pagamento para MAXIMIANO PINHEIRO das seguintes parcelas: - Saldo de salário, no total de 13 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (01/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais de 2022/2023 (2/12), acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; - Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias acima indicadas e também sobre a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Diferenças de depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST), acrescida da indenização rescisória de 40% (exceto sobre aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST).
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Por fim, expeça-se alvará para encaminhamento da reclamante ao seguro-desemprego.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENERGEA VASSOURAS I LTDA - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
-
12/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMIANO PINHEIRO
-
12/08/2025 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/08/2025 16:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAXIMIANO PINHEIRO
-
01/07/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
26/06/2025 19:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMIANO PINHEIRO
-
05/06/2025 13:14
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
05/06/2025 09:57
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
21/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6581d proferido nos autos. Notifique-se o(a) reclamante para ciência e manifestações sobre a notificação devolvida, devendo fornecer meios de notificação do(a) 1ª reclamado(a), em 10 dias.
Informado novo endereço, renove-se a diligência citatória em face da 1ª ré. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXIMIANO PINHEIRO -
10/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMIANO PINHEIRO
-
10/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
06/02/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
-
13/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/01/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/01/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) ENERGEA VASSOURAS I LTDA
-
13/12/2024 15:48
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
13/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011413-94.2015.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelma Leticia Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2015 10:15
Processo nº 0100659-71.2018.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Francisco Pomagerski
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2023 13:42
Processo nº 0100659-71.2018.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Francisco Pomagerski
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 15:31
Processo nº 0100659-71.2018.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Francisco Pomagerski
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2018 18:29
Processo nº 0132400-28.2009.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2009 00:00