TRT1 - 0100451-17.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100451-17.2024.5.01.0009 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: VINICIUS GERALDO, TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: VINICIUS GERALDO, TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do terceiro interessado e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para declarar a rescisão do contrato de trabalho em 6/11/2023 e condenar o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; gratificação natalina proporcional; férias proporcionais; multa no importe de um salário; ao cumprimento da obrigação de retificação da CTPS do Reclamante quanto à data de término do contrato de trabalho, observada a projeção do aviso prévio, bem como, de entrega das guias para liberação dos depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS de titularidade do Reclamante, inclusive indenização compensatória, e para concessão do seguro desemprego, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega das mesmas.
Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1. da variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento; 2. da variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, o crédito total deverá ser corrigido; 3. da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE (CC, art. 389), e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, artigo 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0%), a partir de 30/08/2024; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, ora fixadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000, valor arbitrado à condenação.
Tudo nos termos da fundamentação. #id:b6006aa RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
06/03/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de VINICIUS GERALDO em 27/02/2025
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26/02/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VINICIUS GERALDO em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1883e99 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário por terceiro interessado, na petição de ID nº dc87700, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante, na petição de ID nº 8b3e4aa, dentro do prazo legal, regularmente representada.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025 RODRIGO NOGUEIRA REIS Técnico Judiciário DECISÃO PJe-JT Recebo os Recursos Ordinários do reclamante e do terceiro interessado, por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, por 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
13/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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13/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS GERALDO
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13/02/2025 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS sem efeito suspensivo
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13/02/2025 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS GERALDO sem efeito suspensivo
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12/02/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/02/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/02/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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30/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS GERALDO
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30/01/2025 09:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.325,24
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30/01/2025 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS GERALDO
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30/01/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS GERALDO
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27/11/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de VINICIUS GERALDO em 25/11/2024
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22/11/2024 08:10
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2024 14:04
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS GERALDO
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12/11/2024 12:17
Audiência de instrução realizada (12/11/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS GERALDO
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12/06/2024 13:26
Audiência de instrução designada (12/11/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2024 12:15 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 19:48
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS GERALDO
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29/04/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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29/04/2024 10:03
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2024 12:15 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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