TRT1 - 0100613-82.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100613-82.2024.5.01.0018 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6dfa1 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que o recurso é tempestivo, eis que interposto no dia 30/05/2025, quando era o último dia do prazo.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 24/06/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o recurso manejado pelo reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA -
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985ee4a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando que o perito é, em verdade, um longa manus do magistrado na busca interpretativa dos fatos; Considerando que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC; Considerando que há questões fáticas que podem ser elucidadas através de outros meios de prova, em audiência; Considerando a ininterruptividade da prestação jurisdicional, além do dever de diligência do magistrado, que deve velar pela duração razoável do processo; Considerando que as partes têm o dever de cooperação com a atividade jurisdicional, nos termos do artigo 6º do CPC, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Dou por encerrada a prova pericial e determino: A intimação das partes para que digam se há mais provas a serem produzidas, no prazo de 5 dias; RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERNANDO XAVIER NEVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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