TRT1 - 0100661-97.2024.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 11/07/2025
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27/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f5343 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: LABORATORIOS CARRION LTDA RECORRIDO: NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por LABORATORIOS CARRION LTDA (reclamada), em face da sentença de Id 9dfdebf.
Indeferido o benefício da justiça gratuita buscado pela reclamada, (Id e810b95), esta deixou de promover a regularização do preparo no prazo assinalado (Id adfc35d).
Dessa forma, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade do preparo).
I-se.
Preclusa a presente, remetam-se os autos à origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA -
26/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA
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26/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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26/06/2025 17:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LABORATORIOS CARRION LTDA /
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23/06/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e810b95 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: LABORATORIOS CARRION LTDA RECORRIDO: NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA Trata-se de recurso ordinário interposto por LABORATORIOS CARRION LTDA (reclamada).
A reclamada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, “visto que enfrenta severa crise financeira que compromete sua capacidade de arcar com os custos do processo”.
Analiso.
Nesta Justiça Especializada, o benefício da justiça gratuita se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”. Ocorre que não há nos autos a comprovação da alegada situação de dificuldade financeira da recorrente, a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs. Frise-se que a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, e a comprovação da realização de restrições judiciais em seu patrimônio, por si só, são insuficientes para demonstrar o estado de miserabilidade econômica necessário à concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, indefere-se à reclamada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 ISSO POSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela reclamada, determinando sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprove a regularização do preparo recursal, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA -
26/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA
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26/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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26/05/2025 14:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LABORATORIOS CARRION LTDA
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21/05/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100661-97.2024.5.01.0452 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfdebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Conclusão: Posto isto, resolve esta Juíza julgar procedente em parte a presente reclamação trabalhista proposta por NATALIA GONÇALVES DA SILVA ALMEIDA, condenando LABORATÓRIOS CARRION LTDA, a pagar, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, conforme fundamentação supra que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita.
Devidos honorários de sucumbência, conforme fundamentado.
A liquidação da sentença encontra-se em anexo.
Custas pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado.
Intimem-se as partes.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA GONCALVES DA SILVA ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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