TRT1 - 0100112-35.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COSTRUARTE CONSTRUTORA LTDA em 02/09/2025
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19/08/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA em 07/08/2025
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30/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COSTRUARTE CONSTRUTORA LTDA
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30/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA
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29/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/07/2025 17:30
Iniciada a execução
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29/07/2025 17:30
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COSTRUARTE CONSTRUTORA LTDA em 21/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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27/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) COSTRUARTE CONSTRUTORA LTDA
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f40f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA E CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a reclamada, em que pese ciente, deixou de apresentar defesa, bem como de comparecer à audiência.
Assim, imperioso o reconhecimento da revelia a aplicação da confissão ficta à ré, nos termos do art. 844, CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO Diante da pena de confissão ficta aplicada à reclamada, declara-se a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré, com admissão em 27/08/2024 e término contratual pela modalidade da rescisão imotivada, em 29/10/2024.
Quanto à função, reputa-se que o empregado era apontador (CBO 414205) Por fim, admite-se que o reclamante recebia salário do importe de R$2.500,00.
Condena-se o reclamado, portanto, a proceder à anotação dos parâmetros ora fixados na CTPS do reclamante, devendo ser anotada a saída em 28/11/2024 face à projeção do aviso prévio.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. TÉRMINO CONTRATUAL, VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Ainda em razão da revelia decretada, reputam-se verdadeiras as alegações da inicial.
Logo, procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13° salário proporcional de 2024-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-03/12, acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS.
Condena-se a ré, ainda, ao pagamento da indenização substitutiva aos depósitos não realizados a título de FGTS até que esteja garantida a sua integralidade.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, na forma da Súmula 462 do C TST.
Procede, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ainda que a rescisão contratual tenha sido reconhecida em Juízo, conforme recente entendimento fixado pelo C.
TST, em tese vinculante. (RRAg 367-98.2023.5.17.0008.). JORNADA DE TRABALHO Diante da pena de confissão ficta aplicada à ré, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada declinada na exordial, qual seja: - segunda à sexta-feira, das 7h às 17 horas, com 60 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 7h às 16h, com 1h de intervalo. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, conforme postulado.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA em face de COSTRUARTE CONSTRUTORA LTDA, reconhecendo-se o vínculo empregatício entre o reclamante e a ré, no período de 27/08/2024 a 28/11/2024, bem como condenando-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13° salário proporcional de 2024-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-03/12, acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, horas extras/reflexos e honorários advocatícios.
Condena-se o reclamado, portanto, a proceder à anotação dos parâmetros ora fixados na CTPS do reclamante, devendo ser anotada a saída em 28/11/2024 face à projeção do aviso prévio.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 380,03, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 19.001,49, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA -
26/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA
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26/06/2025 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,03
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26/06/2025 11:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA
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18/06/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/06/2025 16:24
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100112-35.2025.5.01.0070 RECLAMANTE: WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COSTRUARTE CONSTRUTORA LTDA DESTINATÁRIO(S): WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 17/06/2025 09:10 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 12)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 13)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 14)As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência. 15)Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA -
13/02/2025 09:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) COSTRUARTE CONSTRUTORA LTDA
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13/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA
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13/02/2025 09:00
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 16:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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