TRT1 - 0100835-28.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 28/08/2025
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20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc77f4 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: PAULA MILENA BARBOSA CABRAL A gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo de origem, mas a Ré, em seu recurso, insiste na concessão do benefício.
Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.
No presente caso, não há como lhe conceder o benefício, pois a demandada não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.TST. A princípio, observa-se que a Ré apenas apresentou documentos relacionados ao ano de 2023.
Os balancetes contábeis de fls. 274/284 constituem documentos unilaterais que, isoladamente, não confirmam a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Os extratos bancários, por exemplo, se apresentados, poderiam ser cotejados com os balancetes a fim de aferir-se os créditos recebidos pela demandada e débitos por ela realizados.
E nem mesmo a escrituração fiscal digital apresentada à Receita Federal (fls. 160/273) serviu para este fim, notadamente pela dificuldade de se identificar os valores constantes dos balancetes com os discriminados naquela. Portanto, não há como conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se seu indeferimento.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Ré prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas fixadas pela sentença, posto que esta a dispensou do depósito recursal (fl. 340).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
19/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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19/08/2025 11:22
Proferida decisão
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19/08/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/08/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100835-28.2024.5.01.0284 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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