TRT1 - 0101022-36.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 28/08/2025
-
15/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
29/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/07/2025 13:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 14/07/2025
-
08/07/2025 12:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b993b00 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTES: MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS RECORRIDOS: MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS Vistos estes autos de recursos ordinário e adesivo em que figuram como recorrentes e recorridos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS e MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA.
A reclamada, em suas razões (ID. ecb8fc3), busca o deferimento da gratuidade de justiça e a reforma do julgado quanto à rescisão indireta, seus consectários, multa pela oposição de embargos protelatórios e honorários advocatícios.
A autora recorre adesivamente, pugnando pelo deferimento das indenizações por dano moral e substitutiva do seguro desemprego (ID. 1fefd8f).
Na decisão de ID. 8b52210, o requerimento patronal de deferimento da gratuidade de justiça foi rejeitado, sob o seguinte fundamento: “[...] A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Ademais, destaco que o balanço patrimonial juntado (ID. f103598), além de ser relativo ao ano de 2023, não demonstra cabalmente a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Deve ser registrado, ainda, que a lei complementar 187/2021, a qual revogou a lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, mesmo que a empresa tenha juntado o CEBAS, não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Conforme o art. 3º da retro citada lei disciplina: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” E o art. 7º arremata: “Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente: I - prestar serviços ao SUS; II - prestar serviços gratuitos; III - atuar na promoção à saúde; IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou V - (VETADO).” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.” (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).
Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: “É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021) Ressalto, ainda, que no CEBAS de ID. 8537803 há a afirmação de que a ré presta anualmente serviços ao “SUS no percentual mínimo de 60%”, o que indica que sua atuação não é inteiramente gratuita, como também se percebe da análise do art. 17º, II, de seu Estatuto Social (ID. 8fcb822 – fl. 80).
Destarte, por não fazer jus à gratuidade de justiça e por não ser entidade filantrópica, a recorrente não está isenta do pagamento das custas e do depósito recursal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.” Regularmente intimada, a parte ré não comprovou o preparo recursal, limitando-se a afirmar que “a atual situação financeira da RECORRENTE é calamitosa, tanto que há falta de diversos insumos hospitalares, conforme os documentos anexados, obrigando que diversos procedimentos eletivos estão sendo cancelados por falta de material hospitalar.” (ID. 5b77082).
A decisão deve, pois, ser mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS. Prejudicado o recurso adesivo interposto por MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
27/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
27/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
27/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
27/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
27/06/2025 11:02
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
27/06/2025 11:02
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
11/06/2025 18:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
11/06/2025 18:05
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 28/05/2025
-
23/05/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b52210 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTES: MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA E SANTA CASA DE MISERICÓDIA DE CAMPOS RECORRIDOS: MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS e MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA como recorrentes e recorridos.
A reclamada, em suas razões (ID. ecb8fc3), pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que é uma associação civil sem fins lucrativos (e de natureza filantrópica) e que, portanto, não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Ademais, destaco que o balanço patrimonial juntado (ID. f103598), além de ser relativo ao ano de 2023, não demonstra cabalmente a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Deve ser registrado, ainda, que a lei complementar 187/2021, a qual revogou a lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, mesmo que a empresa tenha juntado o CEBAS, não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Conforme o art. 3º da retro citada lei disciplina: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” E o art. 7º arremata: “Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente: I - prestar serviços ao SUS; II - prestar serviços gratuitos; III - atuar na promoção à saúde; IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou V - (VETADO).” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.” (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: “É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021) Ressalto, ainda, que no CEBAS de ID. 8537803 há a afirmação de que a ré presta anualmente serviços ao “SUS no percentual mínimo de 60%”, o que indica que sua atuação não é inteiramente gratuita, como também se percebe da análise do art. 17º, II, de seu Estatuto Social (ID. 8fcb822 – fl. 80).
Destarte, por não fazer jus à gratuidade de justiça e por não ser entidade filantrópica, a recorrente não está isenta do pagamento das custas e do depósito recursal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
14/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
14/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
14/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
14/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
14/05/2025 10:17
Proferida decisão
-
13/05/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
12/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baeb33f proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte autora, recebo o apelo.
Ao recorrido (réu).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3188914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101022-36.2024.5.01.0284 Embargante: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS Embargada: MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 6b16949, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega omissão quanto ao pagamento de FGTS e acerca da multa prevista no art. 467 da CLT.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que, quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, houve manifestação expressa do juízo: “tendo em vista que a reclamada não quitou as verbas rescisórias, nem ao menos na modalidade por ela alegada”, assim como a impugnação fundamentada no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 é ininteligível, já que trata da situação em que a empresa paga o FGTS diretamente ao trabalhador.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Ademais, mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 711,32, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 362,81 (conhecimento de R$ 290,25 mais liquidação de R$72,56), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 14.512,56, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100886-85.2016.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2016 20:41
Processo nº 0101353-35.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana do Vale Xavier de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 12:55
Processo nº 0210400-57.2003.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Pereira Baptista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:08
Processo nº 0210400-57.2003.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2003 00:00
Processo nº 0101468-65.2017.5.01.0581
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosana Cruz Silveira Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2017 20:06