TRT1 - 0100086-06.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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22/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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22/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
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22/09/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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22/09/2025 07:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/09/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/09/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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17/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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17/09/2025 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN CARLOS FERNANDES LINS sem efeito suspensivo
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 15/09/2025
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15/09/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/09/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 11/09/2025
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02/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edb5c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100086-06.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LUAN CARLOS FERNANDES LINS RECLAMADO: TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA. - EPP RECLAMADO: MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. SUCESSÃO DE EMPREGADORES – GRUPO ECONÔMICO -UNICIDADE CONTRATUAL Postula o reclamante o reconhecimento da unicidade de seu contrato de trabalho, no período de 22/03/2021 a 21/12/2022, ao argumento de que a dispensa perpetrada pela primeira reclamada (TRANSIVO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA.), em 31/08/2022, e a subsequente contratação pela segunda ré (MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA.), em 01/09/2022, configuraram sucessão empresarial fraudulenta.
Sustenta que, a despeito da alteração formal do empregador, permaneceu exercendo a mesma função, no mesmo local e sob as mesmas condições de trabalho.
As reclamadas, em defesa, negam a sucessão ou a existência de grupo econômico, amparando-se na diversidade de CNPJ e de quadros societários, bem como em endereços formalmente distintos, ainda que no mesmo complexo de galpões.
O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre os registros documentais.
A sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, visa proteger o contrato de trabalho, assegurando que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afete os direitos adquiridos pelos empregados.
Contudo, quando tal alteração é arquitetada com o fim de lesar direitos, a conduta atrai a incidência do art. 9º da CLT, que fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.
O marco fático central é a ausência de qualquer solução de continuidade na prestação de serviços: o autor foi dispensado em um dia e "readmitido" no dia imediatamente seguinte.
Tal circunstância, por si só, constitui fortíssimo indício de fraude, pois carece de lógica negocial ou operacional que justifique a interrupção e imediata retomada do vínculo sob a égide de outra pessoa jurídica, senão o subterfúgio para fragmentar um contrato de trabalho único.
Corroborando a tese autoral, a primeira testemunha ouvida em juízo, que laborou com o reclamante, foi categórica e convincente ao afirmar que, na prática, “era uma pessoa só, mudou só o nome” e que “não teve mudança na forma de trabalho, no chefe, local, salário”.
O depoimento confirma que as duas empresas operavam no mesmo local e com a mesma gestão, revelando a realidade fática por trás do manto formal da diversidade de CNPJ.
Em contrapartida, as reclamadas não produziram qualquer prova capaz de infirmar o robusto conjunto probatório autoral.
O quadro fático delineado nos autos demonstra, inequivocamente, que a sucessão de empregadores se deu de forma fraudulenta.
A contratação do autor pela segunda ré, no dia subsequente à sua dispensa pela primeira, sem qualquer alteração na realidade do seu contrato de trabalho, evidencia a manobra para fragmentar o vínculo e, com isso, eximir-se das obrigações decorrentes de um contrato mais longo.
A sucessão trabalhista existente entre a primeira e a segunda rés, já que esta última assumiu a gestão da atividade e do contrato de trabalho do autor sem solução de continuidade, em manifesta transferência de unidade produtiva, permite concluir pela existência de contrato único.
Além disso, restou demonstrado, por meio da fraude reconhecida, que as rés possuem interesses comuns e que há ingerência de uma sobre a outra, enquadrando-se perfeitamente no conceito de grupo econômico por coordenação.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da primazia da realidade e nos arts. 2º, 9º, 10, 448 e 448-A, parágrafo único, todos da CLT, julgo procedente o pedido para: – Declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 31/08/2022; – Reconhecer a unicidade contratual, fixando o período do vínculo de emprego de 22/03/2021 a 21/12/2022; Deverão as rés, ainda, proceder à retificação da data de saída anotada na CTPS, devendo constar o dia 19/01/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS Postula o reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, ao argumento de que o aviso prévio não foi corretamente projetado nas demais parcelas, bem como o pagamento de férias em dobro do período 2021/2022 e férias proporcionais.
Portanto, extrai-se da inicial que o autor pretende receber diferenças das mencionadas parcelas em decorrência do pedido de unicidade contratual, uma vez que não houve pagamento de verbas resilitórias após a extinção formal do contrato com a primeira ré.
As reclamadas, por sua vez, sustentam a integral quitação das verbas devidas, conforme TRCT anexados aos autos, os quais contêm a assinatura do autor. À análise A primeira reclamada juntou aos autos o TRCT (id. 1766b6c), devidamente assinado pelo autor, no qual consta a quitação das verbas rescisórias decorrentes de sua suposta dispensa.
O autor impugna o documento, ao argumento de que a ré não comprovou o efetivo pagamento.
Contudo, a impugnação é frágil e seletiva.
O autor não postula o pagamento de todas as parcelas descritas no TRCT, como saldo de salário, abono pecuniário e diferença de dissídio, mas apenas as diferenças que entende devidas a título de aviso prévio e reflexos, além de férias em dobro.
Tal fato gera uma presunção de que as demais verbas, incontroversas, foram efetivamente pagas, enfraquecendo a tese de invalidade total do termo de quitação por ausência de comprovante de depósito.
Cumpre ressaltar que o TRCT assinado sem prova robusta de vício de consentimento, constitui documento hábil a comprovar a quitação das parcelas nele discriminadas.
Portanto, considero válido o TRCT para a comprovação da quitação das parcelas nele discriminadas.
No que tange ao aviso prévio, o reconhecimento da nulidade da dispensa ocorrido no dia 31/08/22 afastaria o direito a tal parcela.
Mesmo assim, a ré efetuou o pagamento do aviso prévio, razão pela qual improcedente o pedido no particular, inclusive os consectários.
Quanto às férias, a proporcionalidade de férias (5/12 avos) está compatível com o período contratual correspondente, conforme consta no TRCT (ID. 1766b6c), pelo que indevido no particular.
No que tange ao pedido de férias em dobro (2021/2022), a pretensão também não prospera por completo.
O TRCT evidencia o pagamento das férias vencidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional, considerando a suposta ruptura contratual.
Note-se que a parte autora recebeu as férias no primeiro TRCT e no segundo TRCT.
Como foi reconhecida a unicidade, o período de 21/03/2021- 20/03/2022, deveria ser gozado até 20/03/2023.
A segunda rescisão ocorre em 21/12/2022, ou seja, mesmo considerando o período único, ele foi demitido dentro do período concessivo, não foi após, pelo que é indevida a dobra correspondente às férias do período 2021/2022.
Por fim, o pedido de férias proporcionais de 2023 (6/12), relativas ao período 01/09/2022 a 21/12/2022, é improcedente, pois o TRCT de ID. fbad3fb já contempla corretamente o pagamento de 5/12 (=4/12 avos mais 1/12 pela projeção do aviso prévio), conforme rubricas 65 e 71. MULTAS DOS ART. 467 E 477, §8º, DA CLT Por inexistir verbas resilitórias incontroversas, e por comprovado o pagamento dos haveres de ambos TRCT no prazo legal, julgo improcedentes as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor busca o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sustentando que, durante todo o pacto laboral, era obrigado a descarregar mercadorias em câmaras frigoríficas sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
No laudo pericial (ID. fbb460b), o perito concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade postulado, nos seguintes termos: “8.
CONCLUSÃO Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme NR 15 ANEXO 9, portaria 3.214/78, ART 192, ART 189 e ART 253 DA CLT, concluo que as atividades do reclamante, conforme descrito, não envolviam exposição direta e permanente ao agente físico "frio" em câmaras frigoríficas, conforme descrito na NR-15, Anexo 9.
O reclamante recebeu EPIs adequados à sua função de ajudante de Caminhão (vestimenta e botas).
Esses EPIs são compatíveis com os riscos inerentes à sua atividade, não havendo indícios de negligência no fornecimento por parte da reclamada.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO SE FAZ DEVIDO, uma vez que as condições de trabalho do reclamante não caracterizam exposição a agentes insalubres nos termos previstos na legislação vigente, especialmente no que se refere à exposição ao frio em câmaras frigoríficas ou condições similares.” Vale ressaltar que não merece ser acolhida a impugnação (ID. 2a4cd48) do autor ao laudo pericial, uma vez que não logrou infirmar a constatação, pelo perito, de que não havia exposição a agente insalubre.
Além disso, as testemunhas foram frágeis, instáveis e inseguras em relação ao tema, e, portanto, incapazes de afastar a prova técnica.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido do item 8 do rol de pedidos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, ao argumento de que laborava em sobrejornada habitual, sem a correta contraprestação ou compensação, e com a fruição de pausa para refeição de apenas 10 minutos diários.
As reclamadas resistem às pretensões, sustentando a validade dos controles de ponto biométricos e a autonomia do autor para usufruir de seu intervalo, por se tratar de trabalho externo.
No que concerne às horas extras, as reclamadas colacionaram aos autos os espelhos de ponto do autor às fls. 101/113 e 280/348, os quais apresentam registros variáveis de entrada e saída.
Tal documentação, por não ser uniforme, goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, III, do C.
TST, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua imprestabilidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).
E deste ônus, o autor não se desincumbiu a contento.
Pelo contrário, o reclamante enfraqueceu sua própria tese ao afirmar, em depoimento pessoal, que "tinha controle de ponto e registrava corretamente".
Embora tenha mencionado dificuldades pontuais, sua declaração principal confere retidão ao sistema de controle utilizado pela empregadora.
A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova documental, chegando a primeira testemunha a inovar a lide ao trazer a alegação de que a máquina de ponto apresentava problemas frequentes, fato este não articulado na petição inicial nem corroborado pelo próprio autor.
Acolho, portanto, os espelhos de ponto como prova fidedigna da jornada laborada.
Consequentemente, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor a partir da documentação acostada, o que não ocorreu.
Quanto ao intervalo intrajornada, é incontroverso nos autos que o reclamante exercia suas atividades de forma predominantemente externa.
Nessa modalidade de trabalho, a presunção é de que o empregado detém a liberdade de usufruir o intervalo, cabendo a ele o ônus de provar que era impedido de fazê-lo.
Nesse aspecto, a prova oral não socorre o autor.
Tanto ele quanto suas testemunhas foram uníssonos ao afirmar que "não havia fiscalização da empresa" em relação ao gozo da pausa.
Essa declaração, ao invés de comprovar a supressão por ordem patronal, reforça a tese da defesa quanto à autonomia do trabalhador para gerir seu descanso.
No mesmo sentido, temos o documento de id 418c2b1 que reforça a obrigatoriedade de observância do intervalo e a responsabilidade do empregado em gozá-lo.
A alegação de que o caminhão era bloqueado em caso de paradas, além de constituir em inovação à lide, foi apresentada de forma genérica, sem a robustez necessária para demonstrar que tal fato ocorria de forma sistemática e com o propósito específico de suprimir o intervalo de todos os dias de trabalho.
Além disso, a testemunha foi incapaz de convencer o juízo de que o volume de trabalho impedia o gozo da pausa, especialmente se consideramos as contradições e inconsistências no depoimento em relação ao referido tema.
Não tendo o reclamante produzido prova inequívoca de que a organização do trabalho o impedia de fruir a pausa legal de uma hora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. DESCONTO INDEVIDO O reclamante requer a restituição do valor de R$ 140,62, correspondente a um suposto desconto de R$ 124,80 aplicado em outubro de 2021, alegadamente em razão do extravio de um frango, sustentando que referido desconto seria ilegal.
Em sede de defesa, a primeira reclamada refuta a existência do alegado desconto, afirmando que o contracheque relativo ao mês em questão não apresenta qualquer dedução nesse sentido.
O reclamante anexou aos autos alguns contracheques para fundamentar sua alegação, contudo, deixou de juntar o contracheque referente ao mês em que teria ocorrido o alegado desconto.
Por sua vez, a ré apresentou no ID e908776 (fl. 371) o contracheque de outubro de 2021, que não registra o referido desconto.
Assim, não restando comprovada a ocorrência do desconto mencionado pelo reclamante, improcede o pedido. SUCESSÃO - GRUPO ECONÔMICO - FRAUDE Restou reconhecida a ocorrência de sucessão fraudulenta, conforme tópico acima.
A fraude na sucessão e o reconhecimento do grupo econômico atraem, ademais, a responsabilidade solidária das empresas, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 448-A da CLT e art 2o, § 2o, da CLT.
Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária das rés em relação às parcelas deferidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUAN CARLOS FERNANDES LINS em face de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA. - EPP e MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, tão somente para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 31/08/2022 e reconhecer a unicidade contratual no período de 22/03/2021 a 21/12/2022. Deverão as rés proceder à retificação da data de saída anotada na CTPS, devendo constar o dia 19/01/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária, honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 10,64 calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP -
01/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
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01/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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01/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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01/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
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01/09/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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01/09/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN CARLOS FERNANDES LINS
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01/09/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN CARLOS FERNANDES LINS
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29/08/2025 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/08/2025 12:04
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/08/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 18:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100086-06.2024.5.01.0221 : LUAN CARLOS FERNANDES LINS : TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: LUAN CARLOS FERNANDES LINS NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 27/08/2025 10:50 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN CARLOS FERNANDES LINS -
17/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
17/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
17/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
17/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
17/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
-
17/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
-
11/02/2025 08:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
28/01/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
14/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
14/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
-
14/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
31/10/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
27/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
27/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
27/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
-
21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 20/09/2024
-
18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUAN CARLOS FERNANDES LINS em 17/09/2024
-
10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 09/09/2024
-
09/09/2024 07:13
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
09/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
08/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
08/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
08/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
-
08/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/09/2024 08:21
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/09/2024 08:21
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
02/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de VITOR RENATO BASTOS DE MELLO em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:51
Juntada a petição de Impugnação
-
30/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:03
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
29/08/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
29/08/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
29/08/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
-
29/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/08/2024 07:55
Expedido(a) notificação a(o) VITOR RENATO BASTOS DE MELLO
-
09/07/2024 18:00
Juntada a petição de Réplica
-
04/07/2024 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/07/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 08:42
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/06/2024 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/06/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 09:17
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) MC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
07/02/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
07/02/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CARLOS FERNANDES LINS
-
07/02/2024 07:26
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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