TRT1 - 0100914-37.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO LB EDUCACIONAL em 03/07/2025
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18/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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17/06/2025 10:26
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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11/06/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VITORIA DE PAULA SANTOS em 10/06/2025
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10/06/2025 18:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b8f56 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: INSTITUTO LB EDUCACIONAL RECORRIDO: VITORIA DE PAULA SANTOS, JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto por INSTITUTO LB EDUCACIONAL, em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. A Reclamada, em seu apelo, assevera que se encontra com dificuldades financeiras e que vem sofrendo muitas demandas judiciais, o que obstaria a realização do preparo. Nos termos da decisão monocrática de fls. 86/89, o pedido de gratuidade de justiça não foi acolhido, tendo sido deferido à parte o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Pois bem. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento do preparo, que é pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo. Verifica-se, ainda, que a Ré não trouxe elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, conforme fundamentado na decisão monocrática que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, ressalta-se que, em segundo grau, foi observado o teor do artigo 99, § 7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Recorrente para que efetuasse o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Todavia, no prazo concedido, a parte quedou-se inerte. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT e da Súmula nº 463, II do TST, e não tendo a Recorrente efetuado o recolhimento do preparo no prazo do artigo 99, § 7º do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário interposto. Ante o exposto, conforme autoriza o artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO LB EDUCACIONAL -
27/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE PAULA SANTOS
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27/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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27/05/2025 08:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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15/05/2025 06:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO LB EDUCACIONAL em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61481e9 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: INSTITUTO LB EDUCACIONAL RECORRIDO: VITORIA DE PAULA SANTOS, JARDIM ESCOLA JANELINHA PARA O MUNDO LTDA - ME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as Rés ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 241,05 e custas de liquidação de R$ 60,26, calculadas sobre R$ 12.052,26, valor arbitrado à condenação. Analiso. A 1ª Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e o depósito recursal.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, quanto às pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência goza de presunção (relativa) de veracidade, ou seja, não havendo impugnação, presume-se configurada a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem de comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
A Recorrente não trouxe aos autos um documento sequer com o propósito de demonstrar suas alegações, resumindo-se a afirmar que “vem sofrendo muitas demandas judiciais, razão pela qual, o pagamento das custas processuais e depósitos recursais prejudicará o pouco fluxo financeiro que ainda resiste para manutenção dos contratos de trabalho ativo, pagamento de fornecedores e outras despesas essenciais para seu funcionamento”. Ora, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Não há um só documento contábil demonstrando a corrente situação financeira da Recorrente, o que prejudica suas pretensões.
O pleito por gratuidade de justiça advindo de pessoa jurídica deve ser acompanhado de prova outra que não suas meras alegações de dificuldades financeiras. Acresça-se que a procuração passada à procuradora da Ré, às fls. 71 destes autos, não lhe confere poderes para requerer o benefício da gratuidade de justiça em nome de sua representada, sendo ainda certo que não veio aos autos sequer declaração de hipossuficiência firmada pela Recorrente, o que fulmina seu pleito. Nesse cenário, indefiro a isenção das custas e do depósito recursal, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência da Recorrente, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a 1ª Ré, INSTITUTO LB EDUCACIONAL, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO LB EDUCACIONAL -
29/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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29/04/2025 13:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO LB EDUCACIONAL
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28/04/2025 20:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/04/2025 20:12
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100914-37.2024.5.01.0080 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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