TRT1 - 0101413-21.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/09/2025 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
17/09/2025 13:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/09/2025
-
08/09/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/09/2025
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05/09/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação (Competência da PGF. Contribuições previdenciárias)
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22/08/2025 19:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
04/08/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/08/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2025 11:59
Expedido(a) mandado a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA A/C STEFANY LOPES ARRABAL
-
04/08/2025 11:59
Expedido(a) mandado a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA A/C BERNARDO ARRABAL MACEDO
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14/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/07/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 08/07/2025
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01/07/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2690362397 EM 01/07/2025 22:08:14)
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27/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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27/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 14:47
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/06/2025 14:45
Expedido(a) mandado a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f2221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA em face de LCC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: salário de outubro/2024 e 7 dias de novembro/2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12), 13º salário proporcional de 07/12, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS e multa de 40% (a depositar) e adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 160,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
22/06/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
22/06/2025 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
22/06/2025 22:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 10/06/2025
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06/05/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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04/05/2025 19:30
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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15/04/2025 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/04/2025 09:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/03/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 19/02/2025
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 18/02/2025
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11/02/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:36
Decorrido o prazo de LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 02:36
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 10/02/2025
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10/02/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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10/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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10/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600fc3b proferido nos autos.
Para fins de adequação de pauta, altero o horário da audiência, ficando assim designada 15/04/2025 às 09:30 Intimem-se as partes, por seus patronos, inclusive de que mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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05/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/02/2025 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/04/2025 09:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 15:08
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/04/2025 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LCC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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13/12/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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13/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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06/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/12/2024 18:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/04/2025 10:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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