TRT1 - 0101268-18.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO em 25/07/2025
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18/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 11:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.249,19)
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16/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO em 07/07/2025
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27/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d1466 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a concordância da parte autora, defiro o parcelamento requerido (artigo 916, § 1º, do CPC), devendo ser observados os valores abaixo: Crédito total do autor e honorários de sucumbência ……....R$ 7.835,80 Valor depositado a título de adiantamento (id:10147a4).....R$ 2.238,31 Crédito remanescente do autor e honorários…………………..R$ 5.597,49 Valor das parcelas……………………………………………..............R$ 932,91 As 6 (seis) parcelas mensais deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, sendo a primeira com vencimento em 16/07/2025 e as demais todo dia 16 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente. As parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora em #id:86d1dd9.
No prazo do parcelamento a ré deverá comprovar o recolhimento do INSS (R$ 145,40), em guia própria.
Libere-se o adiantamento, via alvará, observando-se os dados bancários já informados nos autos.
Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO -
26/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
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26/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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26/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/06/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 4831983) para Manifestação
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09/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
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06/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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06/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:20
Juntada a petição de Impugnação
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06/06/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/06/2025 22:51
Juntada a petição de Acordo
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO em 02/06/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
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22/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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22/05/2025 11:59
Homologada a liquidação
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22/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/05/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 08:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d070edf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 22/05/2025 às 13 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID fc7f8a4.
Apresentados os cálculos do autor id 99970c9 e impugnação da ré em id 765c749, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA -
12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
-
12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
-
12/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/04/2025 18:05
Iniciada a liquidação
-
01/04/2025 18:05
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
28/03/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO em 19/03/2025
-
06/03/2025 22:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
-
28/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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28/02/2025 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/02/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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28/02/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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21/02/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/02/2025 20:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321fc1b proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO -
12/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
-
12/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
-
12/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/02/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO em 03/02/2025
-
03/02/2025 21:13
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/01/2025 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
-
16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 16:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/01/2025 15:57
Expedido(a) edital a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
-
15/01/2025 15:57
Expedido(a) mandado a(o) LETICIA LUCIO
-
15/01/2025 15:57
Expedido(a) mandado a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
-
15/01/2025 15:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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06/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
04/12/2024 23:23
Expedido(a) notificação a(o) ELITE FIT ACADEMIA UNIPESSOAL LTDA
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04/12/2024 23:23
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CLAUDIA CRUZ MELLO
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27/11/2024 16:03
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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