TRT1 - 0100711-53.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2025
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05/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2025 07:39
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/08/2025 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 22:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA 285 LTDA em 11/07/2025
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27/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c85ff proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTES: ALAN PINTO MIRANDA MACUJE, HAMBURGUERIA 285 LTDA RECORRIDOS: HAMBURGUERIA 285 LTDA, ALAN PINTO MIRANDA MACUJE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo da reclamada - HAMBURGUERIA 285 LTDA e do reclamante, nos autos da ação que lhe é movida por ALAN PINTO MIRANDA MACUJE, interposto contra a sentença a quo (ID b1cf359), complementada pela decisão de embargos de declaração de ID e03a886, proferidas pela Juíza Substituta Dra.
Juliana Mattoso, da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido.
O juízo julgou procedente em parte o pedido em face da reclamada e a condenou no recolhimento de custas processuais no valor de R$ 100,00, sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado para a condenação.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, sendo certo apontar que o risco do negócio é do empregador, prestando-se o depósito recursal para garantir futura execução.
Assim, deve a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se HAMBURGUERIA 285 LTDA para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HAMBURGUERIA 285 LTDA -
26/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA 285 LTDA
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26/06/2025 18:04
Proferida decisão
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24/06/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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05/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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